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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0010853-70.2022.8.19.0203

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0010853-70.2022.8.19.0203

Ementa

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu, 1) a proceder ao cancelamento do débito objeto dos autos que originou a negativação do nome da parte autora e à baixa definitiva da negativação, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, 2) a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 1.000,00, mil reais, corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da sentença embargada, e acrescido de juros de mora de 1%, um por cento, ao mês, a contar da citação. Mantenho, no mais, os termos da sentença embargada, inclusive quanto à condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil, contado da publicação da sentença. Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada entre o pedido formulado na petição inicial e o comando sentencial. Compulsando-se a exordial, verifica-se que o pedido de obrigação de fazer, item c, restringiu-se ao cancelamento do contrato, dos débitos e das cobranças vinculados ao CPF da autora, bem como à baixa definitiva da negativação, sem que houvesse pedido de restituição de valores eventualmente pagos, o qual configuraria pretensão de natureza diversa, própria de repetição de indébito, e demandaria pedido específico e determinado, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil. Ao determinar, no dispositivo, a restituição na forma simples dos valores pagos pela autora, a sentença embargada extrapolou os limites objetivos da lide fixados pela parte autora, incorrendo em julgamento ultra petita, em contrariedade aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais vedam ao julgador decidir fora ou além do que foi pedido. Tal vício, conforme reconhece a jurisprudência colacionada pelo próprio embargante, não conduz à nulidade de toda a sentença, mas apenas à necessidade de decote do excesso, de modo a adequar o julgado aos exatos limites do pedido. Trata-se, na espécie, de contradição entre o pedido e o comando sentencial, passível de correção pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, sem que isso importe em reexame do mérito da causa quanto à existência do débito, à sua inexigibilidade ou à ocorrência do dano moral, matérias que permanecem incólumes. Assim, para evitar a nulidade da sentença por julgamento ultra petita e em prestígio aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, tão somente para excluir do dispositivo a determinação de restituição de valores, mantendo-se, no mais, a condenação do réu ao cancelamento do débito e da negativação e ao pagamento da compensação por dano moral, exatamente como postulado na inicial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos modificativos, para sanar a contradição verificada entre o pedido e o dispositivo da sentença, passando este a viger com a seguinte redação, mantidos os demais fundamentos da decisão embargada: Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu, 1) a proceder ao cancelamento do débito objeto dos autos que originou a negativação do nome da parte autora e à baixa definitiva da negativação, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, 2) a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 1.000,00, mil reais, corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da sentença embargada, e acrescido de juros de mora de 1%, um por cento, ao mês, a contar da citação. Mantenho, no mais, os termos da sentença embargada, inclusive quanto à condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais. Intimem-se as partes.