Ementa
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecida a litispendência com o inventário anteriormente distribuído. Tese de julgamento: A existência de inventário anteriormente distribuído, ainda que em juízo supostamente incompetente, configura litispendência, impondo-se a extinção do processo posterior, uma vez que o registro ou a distribuição da petição inicial é o marco de fixação da prevenção e da unidade da sucessão, nos termos do art. 59 do CPC. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 59, 337, §§1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/05/2016. TJRJ, Apelação nº 0828879-52.2023.8.19.0202, Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 12/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado. TJRJ, Apelação nº 0801175-36.2024.8.19.0006, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 05/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado. Por derradeiro, a habilitação pretérita das herdeiras referidas naqueles autos é apta a demonstrar inexistência de ofensa ao Princípio que veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (artigo 10 do CPC). Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão da litispendência. Ficam revogadas eventuais decisões proferidas na presente demanda. Despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% pela requerente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de abertura de inventário proposto por JULIANA DA SILVA VASCONCELLOS acerca dos bens deixados por ATAIDE BORGES DA SILVA, falecido em 12/5/2022. O processo foi distribuído em 07/10/2022 (fls. 2). Examinando os autos, constatei a existência de informação acerca de uma possível companheira do finado, conforme fls. 185. Após pesquisa processual privada foi identificada a existência do Processo de inventário nº. 0265253-74.2022.8.19.0001, distribuído em 03/10/2022, pela suposta companheira do finado, perante a 6ª. V.O.S. da Capital, RJ. Constatei, ainda, que às fls. 74 e fls. 110 a herdeira SOLANGE PRUDENTE DA SILVA (morta no curso deste inventário) e inventariante JULIANA DA SILVA VASCONCELLOS ingressaram naqueles autos, em 05/2/2023 e 11/4/2024, respectivamente. É o sucinto relatório. Decido. Conforme relatado acima, foram distribuídos dois requerimentos de abertura de inventário acerca dos bens finado. Assim, a distribuição deste processo, realizada em data mais recente, ocasionou a ocorrência do fenômeno da litispendência. As herdeiras e eventuais sucessores poderão participar da sucessão suprarreferida nos autos do processo em trâmite, sem que haja prejuízo para suas defesas técnicas. Neste sentido, in verbis: 0801988-20.2025.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO INVENTÁRIO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO DA DISTRIBUIÇÃO. UNIDADE DA SUCESSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário proposta pelo cônjuge supérstite para partilha dos bens deixados por seu falecido marido. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência com processo anteriormente ajuizado, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Apelação da autora sustentando que o inventário anterior foi proposto em foro incompetente, devendo prevalecer a prevenção do juízo onde foi distribuída a presente ação. Invoca os princípios do juiz natural e da efetividade processual, alegando ausência de litispendência. Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de outro inventário anteriormente distribuído, ainda que em juízo supostamente incompetente, configura litispendência a justificar a extinção do presente feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos §§1º a 3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a litispendência se caracteriza pela identidade jurídica entre as demandas, bastando que objetivem o mesmo resultado prático (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/05/2016). O processo anterior de inventário, relativo aos mesmos bens e partes, já havia sido regularmente distribuído, o que torna prevento o juízo originário, independentemente de eventual alegação de incompetência territorial. A incompetência relativa não autoriza o ajuizamento de nova ação, devendo a demanda ser redistribuída ao juízo competente, como ocorreu no caso concreto. O art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo , sendo este o marco definidor da prevenção e da unidade da sucessão, princípio basilar do direito sucessório. A citação não é o critério de prevenção nas ações de inventário, pois, nesse procedimento especial, tal ato ocorre apenas após a formalização da inventariança e a apresentação das primeiras declarações. Correta a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sob pena de coexistirem dois inventários sobre o mesmo espólio, em afronta à unidade da jurisdição sucessória. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma tal entendimento, reconhecendo a prevenção do juízo em razão da anterior distribuição do inventário (TJRJ, Apelações nºs 0828879-52.2023.8.19.0202 e 0801175-36.2024.8.19.0006). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecida a litispendência com o inventário anteriormente distribuído. Tese de julgamento: A existência de inventário anteriormente distribuído, ainda que em juízo supostamente incompetente, configura litispendência, impondo-se a extinção do processo posterior, uma vez que o registro ou a distribuição da petição inicial é o marco de fixação da prevenção e da unidade da sucessão, nos termos do art. 59 do CPC. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 59, 337, §§1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/05/2016. TJRJ, Apelação nº 0828879-52.2023.8.19.0202, Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 12/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado. TJRJ, Apelação nº 0801175-36.2024.8.19.0006, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 05/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado. Por derradeiro, a habilitação pretérita das herdeiras referidas naqueles autos é apta a demonstrar inexistência de ofensa ao Princípio que veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (artigo 10 do CPC). Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão da litispendência. Ficam revogadas eventuais decisões proferidas na presente demanda. Despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% pela requerente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.