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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0817691-44.2023.8.19.0014

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0817691-44.2023.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

-se deacordoformulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. Éo relatório do necessário. Decido. A transação foirealizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fimàquestão. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos,consubstanciado no pagamento parcelado do débito, devendo as partes cumprir o que nele acordaram. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários advocatíciosconformeacordo. Transitaestaem julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, razão pela qual determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0817691-44.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKON GUEDES DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se deacordoformulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. Éo relatório do necessário. Decido. A transação foirealizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fimàquestão. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos,consubstanciado no pagamento parcelado do débito, devendo as partes cumprir o que nele acordaram. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários advocatíciosconformeacordo. Transitaestaem julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, razão pela qual determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de agosto de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto