Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 3059219-11.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR : CELIA REGINA GOMES ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540)
ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298)
SENTENÇA
Pelo esposado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a PARIDADE E A INTEGRALIDADE, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. A correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E, já as verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC. Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, uma vez que não houve antecipação pela parte autora, bem como da taxa judiciária, ante a sua isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se.