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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001075-50.2025.5.06.0311

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0001075-50.2025.5.06.0311
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL E DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. CONTROLES DE JORNADA NÃO APRESENTADOS. SÚMULA Nº 338 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu o pagamento de horas extras, após afastar o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. A empregadora sustenta que a trabalhadora exercia cargo de gestão, com fidúcia diferenciada, e estava dispensada do controle de jornada. Insurge-se, ainda, contra os horários de início e término da jornada arbitrados na sentença. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamante exercia cargo de gestão, com fidúcia especial e poderes de mando, de modo a enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT; e (ii) saber se a jornada de trabalho arbitrada na sentença deve ser mantida diante da ausência dos controles de horário e da prova oral produzida. III. Razões de decidir: O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT pressupõe o efetivo exercício de cargo de gestão, com fidúcia especial e poderes de mando, além da observância do requisito remuneratório previsto no parágrafo único do dispositivo. Por constituir fato impeditivo do direito às horas extras, compete à empregadora comprovar o enquadramento da trabalhadora na exceção legal, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A prova oral não demonstrou o exercício de poderes de mando e gestão pela reclamante. O preposto informou que ela exercia a função de líder operacional da cafeteria, possuía superior hierárquica e não tinha poderes para admitir ou dispensar empregados, nem procuração para representar a empresa. A testemunha patronal confirmou que os horários da reclamante eram controlados pela gerente e que suas folgas obedeciam à escala 6x1. Ausente prova da fidúcia especial exigida para a caracterização do cargo de gestão, não se aplica à reclamante a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, sendo devido o pagamento das horas extras reconhecidas na origem. A jornada arbitrada na sentença deve ser mantida. A não apresentação dos controles de horário atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula nº 338 do TST, e os horários fixados pelo juízo mostram-se compatíveis com a prova oral produzida pela própria reclamada. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário desprovido, nos aspectos examinados. Tese de julgamento: "1. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT exige prova do efetivo exercício de cargo de gestão, caracterizado por fidúcia especial e poderes de mando, além do requisito remuneratório legal. 2. Incumbe ao empregador provar o exercício do cargo de gestão, por constituir fato impeditivo do direito às horas extras. 3. A ausência dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, que deve ser confrontada com o conjunto probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 62, II e parágrafo único, e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.