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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0804009-90.2025.8.19.0001

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0804009-90.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PRETERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, em ação proposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Universitário Superior – Psicólogo da UERJ, na qual se pleiteava o pagamento de verbas remuneratórias pretéritas e indenização por danos morais, sob alegação de preterição na nomeação.

2. O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

3.Nos casos de alegada preterição em concurso público, o termo inicial da prescrição coincide com a prática do ato administrativo comissivo que teria violado o direito subjetivo do candidato, qual seja, a nomeação de outro candidato em posição inferior.

4. A convocação e a nomeação da candidata apontada como preterida foram regularmente publicadas em Diário Oficial em 14/03/2019, assegurando a publicidade do ato e tornando possível o imediato exercício do direito de ação.

5. A alegação de ciência apenas em momento posterior não afasta a incidência do princípio da actio nata, sobretudo quando inexistente prova de ocultação do ato administrativo.

6. A demanda foi ajuizada somente em 15/01/2025, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.