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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001202-10.2024.5.06.0024

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0001202-10.2024.5.06.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelas executadas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve os cálculos homologados quanto à contribuição previdenciária patronal, mediante o qual sustentam a submissão ao regime substitutivo instituído pela Lei nº 12.546/2011, com incidência da contribuição sobre a receita bruta, e requerem a exclusão integral da cota patronal apurada na liquidação, ao argumento de que a matéria possui natureza tributária e de ordem pública e de que os autos contêm elementos suficientes para comprovar o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de liquidação e execução, a aplicação do regime de desoneração previdenciária previsto na Lei nº 12.546/2011 quando o título executivo transitado em julgado afastou expressamente sua incidência sobre as verbas decorrentes da condenação trabalhista; e (ii) estabelecer se a alegada comprovação do recolhimento da CPRB pode modificar os cálculos previdenciários homologados apesar do critério definitivamente fixado no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo enfrenta expressamente a controvérsia sobre a desoneração previdenciária e estabelece que a sistemática prevista na Lei nº 12.546/2011 não se aplica às verbas decorrentes da condenação trabalhista, mas às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos mensalmente pela empresa. 4. O art. 879, § 1º, da CLT impede que a liquidação modifique ou inove a sentença liquidanda ou reabra discussão sobre matéria pertinente à causa principal, razão pela qual a alteração do critério de apuração da contribuição previdenciária fixado no título executivo viola a coisa julgada. 5. Os cálculos homologados observam o critério definido no título executivo e, portanto, permanecem em conformidade com os limites objetivos da decisão exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de liquidação e execução, do regime de desoneração previdenciária quando o título executivo transitado em julgado afasta expressamente sua incidência sobre as verbas decorrentes da condenação trabalhista. 2. O art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação do critério de apuração das contribuições previdenciárias definido na sentença exequenda. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 12.546/2011. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA