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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001920-73.2009.8.19.0071

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0001920-73.2009.8.19.0071

Ementa

Vistos, etc.. Tendo em vista que a parte autora não foi localizada no endereço dos autos para dar andamento ao feito, reputa-se válida sua intimação, nos termos do art. 274 § único do CPC e que, intimada na pessoa da DP , deixou de promover os atos de sua responsabilidade para o andamento processual, o que demonstra absoluto desinteresse com o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos, etc.. Tendo em vista que a parte autora não foi localizada no endereço dos autos para dar andamento ao feito, reputa-se válida sua intimação, nos termos do art. 274 § único do CPC e que, intimada na pessoa da DP , deixou de promover os atos de sua responsabilidade para o andamento processual, o que demonstra absoluto desinteresse com o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.