Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0844983-92.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA MARINA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de MARCIA APARECIDA MARINA DO NASCIMENTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. com o objetivo de que a ré seja condenada a realizar o cancelamento da matrícula nº 403343479-7 e das respectivas cobranças, que a ré se abstenha de realizar a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em fevereiro do corrente ano passou a receber faturas de cobranças relativas à prestação de serviços no valor de R$ 71,52, matrícula nº 403343479-7, contrato 1634221. Diz que seu abastecimento de água e realizado através de um poço artesiano de seu vizinho. Afirma que realizou reclamação administrativa, contudo não obteve êxito. A inicial consta em id. 127574916 e foi instruída com os documentos anexos. Deferimento de gratuidade de justiça em id. 146114838. Contestação em id. 169457044, sustentando, em síntese, a regularidade do cadastro ativo pelos serviços prestados e das tarifas devidas pela disponibilização do serviço de forma regular e contínua de abastecimento de água e esgoto. Defende que de acordo com a legislação é obrigatória a conexão do usuário à rede fornecedora de água pela concessionária, tendo em vista que a cobrança da tarifa mínima visa manter as condições adequadas do consumo de água e esgoto por toda a população, sendo certo que a mera disponibilidade do serviço enseja a cobrança da tarifa mínima, sendo, portanto, irrelevante a existência de hidrômetro ou não. Sustenta a legitimidade da negativação do nome da autora em razão da inadimplência e o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 201977313. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 239836458, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. As partes ratificaram a ausência de outras provas a produzirem. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à emissão de faturas de consumo de água para sua residência sem a efetiva prestação de serviços. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, haja vista a regular disponibilidade do serviço de água e esgoto em conformidade com a legislação. Note-se, ainda, o artigo 22 do CDC, que dispõe sobre os serviços essenciais: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Além disso, em razão da incidência da Lei Consumerista, deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o art. 422 do Código Civil a tal princípio fez menção expressa. Dessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes. Desse modo, tem a concessionária ré obrigação legal de prestar o serviço a seus consumidores de forma adequada, disponibilizando o serviço essencial de forma segura, eficiente, adequada e contínua. Depreende-se dos autos que a parte ré vem emitindo faturas de cobrança para o endereço da autora, matrícula nº 403343479-7, contrato nº 1634221 (id. 127574925). Por outro lado, embora a parte ré alegue a regular disponibilidade dos serviços de água e esgoto para justificar a legitimidade das cobranças, não comprovou tal alegação, sequer foi juntado aos autos documentação comprobatória da regularidade do contrato firmado junto à autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Portanto, o fato de não haver utilização e a ausência de efetiva comprovação de prestação ou disponibilização do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré para a residência da autora, evidencia a ilegalidade da cobrança por serviço sem a efetiva contraprestação por parte da empresa ré. No que diz respeito ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? No caso, a falha na prestação de serviço gerou danos extrapatrimoniais à parte autora, haja vista que a recusa em realizar o cancelamento dos débitos de forma administrativa, considerando a evidente ausência de utilização, ocasionou a perda do tempo útil do consumidor. É fato que a situação causou mais do que meros transtornos ou simples descumprimento contratual. Convencido da ocorrência dos danos morais alegados, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. No que tange ao valor a ser fixado para a indenização por danos morais, este não pode se desvirtuar dos seus objetivos. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal em situações análogas: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS ANTERIORES À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor. 2. O autor adquiriu imóvel residencial em 2014 e utilizava poço artesiano como fonte de abastecimento. Em 17-02-2022, autorizou a instalação de hidrômetro pela concessionária, sendo surpreendido com a cobrança de faturas retroativas referentes a novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, no valor de R$ 633,08, além de a titularidade da unidade consumidora permanecer em nome da antiga proprietária. 3. O juízo de origem declarou a inexigibilidade das cobranças retroativas, determinou a transferência da titularidade da conta de água para o nome do autor e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de faturas anteriores à instalação do hidrômetro, com base na tarifa mínima e na mera disponibilização da rede; e (ii) saber se a manutenção da titularidade em nome de terceiro e a cobrança indevida configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. A concessionária não comprovou a efetiva disponibilização do serviço ou a regularidade das cobranças referentes a período anterior à instalação do hidrômetro, não sendo possível exigir pagamento por serviço não mensurável. 7. A cobrança em nome de terceiro, após anos da alienação do imóvel, evidencia falha na prestação do serviço e desatenção à atualização cadastral, não podendo ser atribuída exclusivamente ao consumidor. 8. A cobrança indevida e a necessidade de atuação administrativa e judicial do consumidor para solucionar o problema caracterizam dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado, proporcional e razoável, não ensejando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%. Tese de julgamento_: "1. É indevida a cobrança de faturas referentes a período anterior à instalação do hidrômetro, sem comprovação da efetiva disponibilização do serviço. 2. A manutenção da titularidade da conta de água em nome de terceiro e a cobrança indevida configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22; CPC, arts. 373, II, 85, (sec)2º e (sec)11; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula 152; TJRJ, Súmula 254; TJRJ, Súmula 330; TJRJ, Apelação 0804827-54.2023.8.19.0052; TJRJ, Apelação 0814337-05.2023.8.19.0210." (0800728-76.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 02/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE NEGA O FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA REDE CANALIZADA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMÓVEL DESPROVIDO DE HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS QUESTIONADAS, MAS DETERMINANDO A RETIRADA IMEDIATA DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR. TESE DE LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA DISPONIBILIDADE REJEITADA, POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA PELA RÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 373, II, DO CPC). UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. CONSUMO HISTÓRICO ZERADO NO HIDRÔMETRO. LAUDO CONCLUSIVO QUE ATESTA A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO NO CURSO DA DEMANDA, EM 28/09/2023. COBRANÇAS INDEVIDAS ATÉ TAL DATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. REFORMA DO JULGADO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0010256-86.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 28/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento do contrato nº 1634221, matrícula nº 403343479-7 vinculado ao imóvel em nome da parte autora, bem como das respectivas faturas; b) determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão das dívidas impugnadas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito