Ementa
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTÃO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL, de forma principal, e MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, de forma subsidiária, a pagarem, no prazo legal, a THAISA DA SILVA FRANCA, a quantia discriminada na planilha anexa, parte integrante desta decisão, para todos os fins, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da lei de regência. Custas, pelo reclamado, cf. planilha anexa. Sentença líquida. Intimem-se as partes.