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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Tutela Cautelar Antecedente 0001085-23.2026.5.06.0000

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0001085-23.2026.5.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Tutela cautelar antecedente ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto contra decisão proferida em execução trabalhista, que determinou a liberação de valores depositados em juízo, a despeito do processamento de recuperação judicial das executadas. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, sendo posteriormente deferido em juízo de retratação. Com o julgamento definitivo do recurso principal (agravo de petição), o feito foi submetido a julgamento quanto à manutenção da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse de agir em sede de tutela cautelar antecedente após o julgamento do recurso principal (agravo de petição) ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do agravo de petição interposto nos autos da ação principal exaure a pretensão acautelatória, uma vez que a eficácia da decisão recorrida passa a ser disciplinada pelo acórdão proferido no recurso. A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, decorrente da perda do objeto, configura a falta de interesse de agir. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela cautelar antecedente extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O julgamento do recurso principal ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo implica a perda superveniente do objeto da ação cautelar e acarreta a falta de interesse de agir, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; Lei 11.101/05, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processos nº 0000850-27.2024.5.06.0000, 0000971-89.2023.5.06.0000 e 0001004-79.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO VICENTE DA SILVA