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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000536-44.2025.5.06.0001

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0000536-44.2025.5.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo a improcedência das pretensões de adicional de insalubridade, diferenças salariais, horas extras e intervalo intrajornada. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à nulidade processual por cerceamento de defesa, à validade dos cartões de ponto com variações ínfimas e à distribuição do ônus da prova referente ao intervalo intrajornada do trabalhador externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O manejo do referido recurso também é admitido quando constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não constato nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, apenas com o fito de reexame dos fatos e provas que desvela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que revela seu intuito procrastinatório, a atrair a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão que examina de forma fundamentada as provas dos autos e apresenta razões suficientes para o julgamento não padece de omissão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, revela seu caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; e CPC, arts. 489, II, e 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e 331 e OJ 118 da SDI-1, STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP