Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.