Inteiro teor
MARCELO COLLODETTI MANO, qualificado nos autos, propõs o presente requerimento de Exoneração de Alimentos, em face de MARCELA DUARTE MANO, também qualificada. Informa que a alimentanda possui atualmente 29 anos de idade, tendo atingido a maioridade há muitos anos, não frequenta curso de nível superior, possui plena capacidade laborativa, reside no exterior e exerce atividade profissional, inexistindo qualquer circunstância excepcional que justifique a manutenção da obrigação alimentar. Aduz o requerente, ainda, que é casado e responsável pelo sustento de dois filhos menores, circunstâncias que evidenciam a superveniência de fatos aptos a justificar a exoneração pretendida. Requer, ao final, a procedência do pedido. O requerente juntou os documentos de fls. 163/169. Despacho de fls. 177, determinando a intimação da requerida para manifestação sobre o pedido de exoneração, no prazo de quinze dias, valendo o silêncio como concordância. Juntada de mandado positivo às fls. 201/202. Regularmente intimada, a alimentanda quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório às fls. 216. É o relatório. Passo a decidir. Trata a hipótese de ação de exoneração de alimentos proposta pelo autor em face de sua filha, pelos fundamentos explicitados na inicial. A alimentanda, embora devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 216. Na presente hipótese, a alimentanda já completou 29 anos de idade, conforme documento index 06, fls. 02, não tendo comprovado nos autos que não tenha condições de prover o seu sustento, o que autoriza o cancelamento da pensão alimentícia, eis que cessada a causa jurídica que determinava o dever de prestar alimentos. Neste sentido, decisão proferida pela 12ª Câmara Cível do TJERJ e da qual relatora a ilustre Desembargadora Nanci Mahfuz, nos seguintes termos: Apelação cível. Ação de exoneração de pensão alimentícia à filha maior. Sentença julgando procedente o pedido, ao entendimento de estar comprovada a maioridade da alimentanda nos autos, não havendo prova de que seja incapaz de prover sua própria subsistência ou que se encontra estudando. Ré declarada revel, representada pela Curadoria Especial, que não foi localizada, apesar de expedição aos diversos órgãos de praxe, tanto a pedido da Curadoria Especial, quanto por parte do próprio autor, e publicação de editais, afixado no átrio do Forum e publicado por duas vezes no Diário do Estado, atendendo o inc. III do art. 232 do CPC. Citação por edital regular, sendo certo que, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, basta a publicação do edital apenas no Diário Oficial (art. 232, § 2º, do CPC). Inexistência de fundamentos que justifiquem a nulidade da citação. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega seguimento. (Apelação nº 0014310-27.2008.8.19.0066, julgamento: 08/05/2013) Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o alimentante da obrigação de prestar alimentos à alimentaNda. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Defiro a expedição de ofício ao empregador do alimentante, para cancelamento dos descontos, conforme requerido às fls. 213, item b. Após o trânsito em julgado, e não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. Existindo custas pendentes de pagamento, encaminhem-se os autos para a Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional.