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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803328-90.2024.8.19.0087

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0803328-90.2024.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. REVOGO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803328-90.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. I. RELATÓRIO: MARLENE RAMOS propôs ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A requerendo declaração de inexistência de débito, exclusão da anotação em cadastro restritivo, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado desde 12/2020, destoando da quantidade de energia elétrica, comumente, consumida. Diz que o imóvel encontra-se desocupado. Enfim, contestou a cobrança, em sede administrativa, sendo indeferido o pedido. E, por isso, a parte ré anotou seu nome em castro restritivo. Acompanham a petição inicial os documentos de index 105744591 a 105747712 dos autos. Decisão (index 106646923), deferindo a tutela de urgência. Contestação (index 112770524), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica de index 1410004475 dos autos. Decisão saneadora de index 240579479 dos autos, invertendo o ônus da prova. Decisão de index 286233652 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débito, exclusão da anotação em cadastro restritivo, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado desde 12/2020, destoando da quantidade de energia elétrica, comumente, consumida. Diz que o imóvel encontra-se desocupado. Enfim, contestou a cobrança, em sede administrativa, sendo indeferido o pedido. E, por isso, a parte ré anotou seu nome em castro restritivo. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa estabelecida e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido não é procedente. É impossível reputar equivocada a cobrança perpetrada, no período refutado. Em razões, a parte autora impugna a medição havida, no período 12/2020 a 02/2023. É preciso dizer, de início, que a parte autora não apresenta fatura anterior ao período impugnado. É, pois, impossível afirmar suposto aumento abrupto na medição. Esse o primeiro ponto. O segundo ponto, a parte autora afirma que o imóvel encontra-se desocupado, no período. Contudo, nada há. Outro ponto, a documentação acostada demonstra que a medição, no período, apresenta-se constante, linear. Embora instada, a parte autora não informou interesse na produção de prova pericial. Ora, por certo, a prova técnica prestar-se-ia a solver o problema, com análise de eventual defeito no aparelho medidor e, assim, repercussão na medição havida no período impugnado. Contudo, conforme dito, a parte autora informou desinteresse na produção de prova pericial, nada havendo a infirmar a medição aferida no período 12/2020 a 02/2023. Enfim, afirma a parte autora que contestou a medição, em sede administrativa. O único comprovante acostado, porém, demonstra que a parte autora compareceu à agência da parte ré para solicitar segunda via de conta, e somente. Sabe-se, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (verbete sumular nº. 330, deste E. Tribunal de Justiça). Caberia à parte autora comprovar, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, não o fez. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. REVOGO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença