Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0979876-97.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GARGANO DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB. ZONA OESTE S.A. RENATO GARGANO DE OLIVEIRA ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.AB ZONA OESTE S.A., alegando que, titular de unidade consumidora identificada pelo hidrômetro nº Z24AK0311484, sempre manteve consumo compatível com uso residencial individual, não superior a R$ 250,00 mensais, até ser surpreendido, nas competências de setembro e outubro de 2025, com faturas de R$ 909,59 e R$ 839,67, decorrentes da reclassificação unilateral do imóvel de uma para seis economias. Sustentou que a unidade consumidora corresponde a residência única, sem qualquer conexão com imóveis vizinhos, e que as reclamações administrativas formuladas não surtiram efeito. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças por múltiplas economias e manutenção do fornecimento de água, além da declaração de nulidade das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores pagos a maior, inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ids. 236314629/236320150. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés se abstivessem de interromper o fornecimento de água e suspendessem as cobranças baseadas em múltiplas economias, limitando-as a uma única unidade consumidora (id. 237535434). A ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. informou o cumprimento da tutela de urência (id. 239520033). A ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. apresentou contestação em id. 242271161, juntando os documentos de ids. 242271166/ 242271168, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação na Área de Planejamento 5 estaria restrita à distribuição de água tratada, competindo à corré a gestão comercial e a responsabilidade pelas atividades de leitura, faturamento e cobrança. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a presunção de veracidade da medição do hidrômetro e a inaplicabilidade do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por se tratar de imóvel unifamiliar, e não de condomínio. Impugnou a ocorrência de dano moral e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica a contestação apresentada pela primeira ré em id. 246000485. A ré F.AB ZONA OESTE S.A. apresentou contestação em id. 261926864, arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, ao argumento de que o cadastro da unidade consumidora já havia sido corrigido para uma única economia em outubro de 2025, com revisão das faturas questionadas, antes mesmo da citação. No mérito, sustentou que a classificação temporária como possuidora de seis economias decorreu de informações técnicas equivocadas, oriundas da migração da base de dados da concessionária Rio+, sem qualquer conduta arbitrária de sua parte, e que a pronta correção afastaria a configuração de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Com a contestação vieram os documentos de ids. 261926867/ 261926874. O autor apresentou réplica a contestação apresentada pela segunda ré em id. 263082040, sustentando que a correção administrativa foi tardia, ocorrendo somente após a imposição de cobranças exorbitantes, e que o dano já se encontrava consumado quando do ajuizamento da ação, o que não afastaria o direito à indenização. É o relatório. DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares. Pretende o autor a declaração de nulidade das cobranças efetuadas com base em seis economias, a restituição dos valores pagos a maior e a compensação por danos morais, ao fundamento de falha na prestação de serviço essencial de água e esgoto. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés no conceito de fornecedoras previsto no artigo 3º do mesmo diploma. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, (sec) 1º, da Lei nº 8.078/90, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a divisão interna de atribuições contratuais entre as concessionárias que compõem o grupo econômico responsável pela prestação do serviço. A própria ré RIO+ SANEAMENTO admite, em sua contestação, que sua atuação na Área de Planejamento 5, restrita à distribuição de água tratada aos consumidores, circunstância que, por si só, a integra à cadeia de fornecimento e afasta a excludente pretendida. Some-se a isso que o nome da RIO+ SANEAMENTO figura nas próprias faturas encaminhadas ao autor, de modo que não se pode exigir do consumidor o conhecimento de arranjos contratuais internos entre concessionárias, sob pena de transferir-lhe ônus incompatível com a vulnerabilidade que a legislação consumerista busca proteger. Acolhe-se, em parte, a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela ré F.AB ZONA OESTE S.A. Os documentos internos por ela juntados demonstram que o cadastro da unidade consumidora foi corrigido para uma única economia ainda no curso da fase inicial do processo, com revisão das faturas de setembro e outubro de 2025. Nesse contexto, os pedidos de natureza cominatória, voltados à suspensão das cobranças por múltiplas economias, à manutenção do fornecimento de água e à emissão de faturas com base na média histórica de consumo, perderam superveniente utilidade, porquanto integralmente satisfeitos por conduta das rés antes mesmo da citação, não subsistindo, quanto a esses pedidos especificamente, interesse processual sob a ótica da necessidade. Tal reconhecimento, contudo, não se estende aos pedidos de declaração de nulidade das cobranças já emitidas com base em seis economias, de restituição dos valores pagos a maior e de compensação por danos morais, que têm por objeto fato já consumado ao tempo do ajuizamento da ação. A regularização administrativa posterior ao dano não afasta o direito à reparação, tampouco extingue o interesse de agir quanto às consequências jurídicas já produzidas pela conduta da fornecedora. A correção do cadastro resolve o problema para o futuro, mas não desfaz a cobrança indevida já suportada pelo autor nas competências de setembro e outubro de 2025, quanto à qual remanesce integralmente a utilidade da prestação jurisdicional. No mérito, o cerne da questão não reside na precisão técnica do hidrômetro, mas na classificação cadastral do imóvel, matéria que se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, entre os quais se destacam o histórico de consumo do autor, sempre inferior a R$ 250,00 mensais (id. 236317326), as faturas impugnadas, que refletem cobrança baseada em seis economias (id. 236320134), e os próprios registros internos da ré F.AB ZONA OESTE, reproduzidos na contestação, que confirmam a alteração cadastral unilateral e sua posterior correção. Nenhuma das rés comprovou ter realizado qualquer vistoria técnica anterior à reclassificação que justificasse a existência de seis unidades consumidoras vinculadas ao hidrômetro nº Z24AK0311484, tampouco impugnou especificamente a alegação de que o equipamento atende a residência única. No que concerne à ilegalidade da cobrança, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A alteração unilateral da classificação de cobrança de uma para seis economias, sem qualquer vistoria prévia ou base fática que a sustentasse, causando artificial elevação no valor das faturas de consumo, caracteriza defeito na prestação do serviço, além de vantagem manifestamente excessiva vedada pelo artigo 39, inciso V, do mesmo diploma. A invocação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça pela ré RIO+ SANEAMENTO não socorre a sua defesa, na medida em que a tese repetitiva trata da metodologia de cálculo de tarifa em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e único hidrômetro, hipótese estranha aos autos, em que se discute a criação de economias inexistentes em imóvel unifamiliar. Tampouco aproveita à defesa a invocação da Súmula 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, porquanto o referido enunciado trata da legalidade da cobrança pelo volume efetivamente registrado no hidrômetro, e não da legalidade da classificação cadastral quanto ao número de economias atribuídas ao imóvel. Comprovada a cobrança indevida, remanesce a apreciação do pedido de repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o consumidor tenha efetivamente pago quantia indevida, hipótese que não se verifica nos autos, porquanto o autor não comprovou o desembolso das faturas questionadas, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique a quitação dos valores cobrados com base em seis economias. O pedido de rpetição do indébito é improcedente. Quanto à compensação por danos morais, a cobrança de valores que ultrapassaram em mais de três vezes o consumo histórico do autor, aliada à sua condição de pessoa idosa e aposentada, dependente de renda fixa e limitada, para a subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações negociais e configura abalo à tranquilidade e à segurança financeira do consumidor, revelando-se dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço essencial e da vulnerabilidade acentuada do autor. A ameaça de suspensão de serviço essencial de água, decorrente de débito ilegalmente constituído, é circunstância apta, por si só, a gerar angústia e insegurança que extrapolam a normalidade das relações de consumo. No que se refere ao valor da compensação, considerando a extensão do abalo sofrido, a condição pessoal do autor e a capacidade econômica das rés, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de suspensão das cobranças por múltiplas economias, manutenção do fornecimento de água e emissão de faturas pela média histórica de consumo, ante a falta de interesse processual superveniente, decorrente da correção administrativa promovida pelas rés no curso do processo. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) declarar a nulidade das cobranças efetuadas nas faturas de água e esgoto vencidas em 22/09/2025 e 21/10/2025, com base na classificação de seis economias, reconhecendo que a unidade consumidora vinculada ao hidrômetro nº Z24AK0311484 corresponde a uma única economia; (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária, a correrem da citação. Sucumbentes na maior parte do pedido, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular