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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814108-43.2026.8.19.0209

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0814108-43.2026.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Retire-se a audiência de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0814108-43.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLY BARBOSA RIBEIRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de ação redistribuída a este I Juizado Especial Cível sob o fundamento de prevenção. Verifica-se que a presente demanda guarda identidade com processo anteriormente ajuizado e extinto sem resolução do mérito perante este Juizado, circunstância que atrai a regra de prevenção do juízo originário, conforme expressamente previsto no referido Aviso Conjunto. Todavia, não obstante o reconhecimento da prevenção, observa-se que a presente demanda não foi distribuída por dependência, como impõe a sistemática dos Juizados Especiais, mas sim por distribuição livre, em desacordo com as normas administrativas que regem a matéria. Com efeito, a correta observância da prevenção exige a distribuição por dependência ao feito originário, sob pena de violação à organização judiciária e aos critérios de fixação de competência interna. Ademais, o Enunciado 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025 dispõe expressamente que é vedado o declínio de competência entre Juizados Especiais Cíveis, devendo eventual irregularidade na distribuição ser sanada pela via administrativa própria, não sendo possível a remessa sucessiva de feitos. Nesse contexto, a manutenção do feito tal como distribuído mostra-se incompatível com o regime de prevenção aplicável, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, para que a parte autora promova a correta distribuição por dependência ao juízo prevento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Retire-se a audiência de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Titular