Ementa
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida, consoante art. 98, (sec)3º, do CPC. P.I. CONCEIÇÃO DE MACABU, 3 de agosto de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo:0800285-27.2025.8.19.0018 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DAUMAS BERSOT QUINTANILHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Processo: 0800285-27.2025.8.19.0018 Cuida-se deAÇÃO REVISIONAL DE PASEPajuizada porELIANA DAUMAS BERSOT QUINTANILHAem face deBANCO DO BRASIL S/A. A parte autora pretende a recomposição de valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de ausência de correta atualização monetária e juros, conforme inicial ao id. 177519678. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaca-se cópia de extrato e saque ao índice 188256007. Decisão ao índice 222568751, que deferiu JG e determinou a citação. Contestação ao índice 231646406 e réplica ao índice 273206747. É o relatório. Fundamento e decido. Ao início, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu com fundamento no Tema 1300 do STJ, porquanto a controvérsia já foi apreciada pela Corte Superior. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, de igual modo, não assiste razão ao réu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. No mesmo sentido, o STJ reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento dessas demandas. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.(...) 2. Verifica-se que a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep e que inexiste ilegitimidade passiva por parte do Banco do Brasil. Aplica-se, portanto, a Súmula 42 do STJ. 3. Deste modo, não merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894361 DF 2020/0231963-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). No tocante à gratuidade de justiça, não há nos autos elementos que justifiquem sua revogação, considerando a documentação apresentada pela autora (ids. 177519689 e 183512093). No que concerne a alegada prescrição, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando a tese de que o marco inicial dependeria da ciência subjetiva do titular quanto à extensão da lesão. No caso concreto, o extrato juntado aos autos ao índice 188256007, traz à tona a informação de que, em 04/11/2002, houve saque integral do saldo da conta, momento em que a parte autora tomou ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira. Portanto, tendo em vista que a ação foi proposta apenas em 28/04/2025, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Repise-se que a alegação da autora de que somente teve ciência dos supostos desfalques em21/08/2024, quando recebeu a microfilmagem, não se sustenta diante da orientação firmada no Tema 1.387, segundo a qual o saque integral já revela ao titular o valor considerado devido pela instituição financeira, sendo desnecessário o conhecimento técnico posterior acerca de eventual diferença. Tal entendimento foi consolidado no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025). Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida, consoante art. 98, (sec)3º, do CPC. P.I. CONCEIÇÃO DE MACABU, 3 de agosto de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular