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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0004878-08.2022.8.19.0061

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0004878-08.2022.8.19.0061

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 11. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. 12. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, que move ANDRÉ DE SOUZA ROCHA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Taria de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. 2. Inicialmente, foi deferida a gratuidade de justiça à parte Autora (Id.41) e determinada a citação dos Réus. O Estado do Rio de Janeiro apresentou sua Contestação no Id.49-54. O segundo réu, apresentou sua Contestação no Id.56-79. 3. Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, consoante o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. 4. Isto porque, considerada de repercussão geral, a matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 986, o que em tese suspenderia todos os processos correlatos, inclusive o presente. 5. Assim, diante do recente julgamento do Tema 986 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, afasto eventuais preliminares arguidas em contestação em razão do precedente qualificado e do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 6. Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, tendo afetado a matéria sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 986), FIXOU a seguinte TESE: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS . 7. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. 8. É importante assinalar que o C. Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou acerca da modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST / TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes se submetem ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada . 9. No caso dos autos, não houve a concessão de tutela antecipada favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. 10. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 11. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. 12. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se, oportunamente.