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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000561-95.2022.5.05.0193

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000561-95.2022.5.05.0193
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações aos cálculos apresentadas por FABIO EMIDIO SOUZA LIMA (ID 062889f) e por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA (ID 487267d), nos termos da fundamentação supra, para: a) acolher as retificações procedidas pela contadoria deste Juízo na certidão de ID 4242de9; e b) homologar os cálculos de liquidação atualizados constantes da planilha de ID 78ad402, fixando o montante da condenação no importe de R$ 51.995,47. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000561-95.2022.5.05.0193 RECLAMANTE: FABIO EMIDIO SOUZA LIMA RECLAMADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da65f5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO As partes apresentaram impugnações aos cálculos confeccionados pela Contadoria do Juízo. Houve manifestação das partes impugnadas. Os autos foram remetidos ao setor de cálculos para parecer, após o que vieram conclusos para julgamento. É, no que importa, o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Admissibilidade Cumpre registrar que a execução trabalhista é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de manifesta violação da coisa julgada. II.II. Impugnação do autor (ID 062889F) No que tange ao quantitativo das horas extras, verifico que o opinativo da contadoria do Juízo acolheu a insurgência obreira na certidão de ID 4242de9, reconhecendo a ocorrência de equívoco material na apuração aritmética anterior e procedendo ao devido ajuste nos cálculos para espelhar a real jornada reconhecida no julgado. Desse modo, acolho a retificação empreendida pelo setor técnico no particular. No tocante à base de cálculo das horas extras e integração das verbas variáveis, rejeito a pretensão do exequente de alteração dos critérios aplicados. Com efeito, a contadoria esclareceu de forma precisa que a apuração observou estritamente o comando do acórdão de ID 85f5beb, que determinou expressamente a aplicação da diretriz da remuneração mista para empregados que percebem salário fixo acrescido de parcelas variáveis (comissões e gratificações por resultado). Como as horas normais sobre a remuneração variável já se encontram remuneradas pela produção, é devido exclusivamente o adicional de horas extras sobre tal fração, nos exatos termos do título judicial exequendo (ID 85f5beb). A pretensão de cômputo integral de hora simples acrescida de adicional sobre a parcela variável implicaria indevido bis in idem e alteração do título executivo transitado em julgado, o que é expressamente vedado pelo artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, o órgão técnico informou que os parâmetros iniciais seguiram as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, mas, a fim de conferir plena efetividade à liquidação e evitar delongas processuais, procedeu à adequação das contas aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 na planilha de ID 78ad402. Assim, acolho o demonstrativo atualizado de ID 78ad402, restando atendida a diretriz legal incidente sobre a atualização dos débitos judiciais. II.III. Impugnação da reclamada (Id 487267D) No que se refere à apuração das horas extras em relação ao regime de compensação, rejeito a arguição patronal. O setor de cálculos esclareceu que as horas extras foram devidamente apuradas segundo o comando do acórdão de ID 85f5beb, com estrita observância da quitação apenas do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação semanal e do pagamento da hora integral acrescida do adicional para aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal. Ademais, a executada sequer apontou de maneira objetiva e quantificada qualquer inconsistência pontual no demonstrativo diário elaborado pelo perito calculista, limitando-se a alegações genéricas. Por outro lado, no que concerne à exclusão dos dias de faltas, atestados médicos e afastamento por auxílio-doença (janeiro de 2022), verifico que a contadoria do Juízo acolheu integralmente o pleito da demandada na certidão de ID 4242de9, procedendo ao decote dos períodos de ausência comprovada nos autos, nos termos dos parâmetros de liquidação expressamente fixados na sentença de ID 5794cb0. Portanto, acolho a retificação já operada na planilha de ID 78ad402. Por conseguinte, encontrando-se a conta liquidada de ID 78ad402 em perfeita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, acolho o parecer da contadoria judicial manifestado na certidão de ID 4242de9 e os cálculos retificados de ID 78ad402. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações aos cálculos apresentadas por FABIO EMIDIO SOUZA LIMA (ID 062889f) e por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA (ID 487267d), nos termos da fundamentação supra, para: a) acolher as retificações procedidas pela contadoria deste Juízo na certidão de ID 4242de9; e b) homologar os cálculos de liquidação atualizados constantes da planilha de ID 78ad402, fixando o montante da condenação no importe de R$ 51.995,47. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se prosseguimento. FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO EMIDIO SOUZA LIMA