Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, a impugnação apresentada, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo o débito da Acionada em R$ 21.621,26 (vinte e um mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 18.432,45 (dezoito mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), Honorários Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 2.764,87 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), custas judiciais no valor de R$ 423,95 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), atualizados até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Ante ao impulso da parte autora e nos termos do art. 880, da CLT, intimo o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, com acréscimo de juros e correção até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas a partir do 5º dia da publicação desta decisão, contadas da intimação, deduzindo eventual saldo retido exclusivamente a seu encargo, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Facultado ainda o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito e mediante depósito do sinal mínimo de 30% do débito bruto atualizado e saldo em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, com acréscimo de juros e correção monetária de 1% ao mês, sob pena da multa cominada no § 5º, seguida dos atos executórios acima referidos. Havendo oposição de Embargos à Execução mediante garantia, deverá a executada ainda apresentar a quantificação do valor que entende devido, discriminando de forma pormenorizada, atualizada e expressa o crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários, fiscais e de custas acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, sob pena de ter os embargos liminarmente rejeitados, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). Notifiquem-se as partes. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.