Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001453-36.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: JUAREZ COSTA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: JETEC MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a8439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA CONDENAR A JETEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA A PAGAR A JETEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, em 08 dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na forma da fundamentação supra que integra esse Decisum como se aqui transcrita estivesse. A liquidação far-se-á por cálculos, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS acrescido da indenização de 40% (artigo 28 da Lei n.8.036/90). As contribuições fiscais devem ser calculadas, mês a mês, conforme Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, jurisprudência do STJ e Ato Declaratório do PGFN nº 01/2009, cabendo ao reclamado recolher os valores apurados, permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. CUSTAS pela reclamada, no valor de R$ 1.202,05 calculadas sobre R$ 60.102,52, valor arbitrado à causa para este fim. Intime-se a União (PGF), após a liquidação do julgado, para se manifestar no prazo preclusivo de dez dias, nos termos do que dispõe o art.