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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Agravo de Petição 0000494-22.2025.5.05.0001

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000494-22.2025.5.05.0001
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. Em consonância com a tese jurídica vinculante estabelecida no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000, julgado por este TRT5 (Tema 19): "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença". Agravo de petição não provido. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS