Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos (ID e6d51cd) nos termos da fundamentação supra, fixando o débito da Reclamada em R$ 23.682,49 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 03/09/2026, conforme planilha de ID 70879c6. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICA DA LIMPEZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000246-14.2026.5.05.0036 REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: FABRICA DA LIMPEZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c14be5 proferida nos autos. - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID e6d51cd) oposta pela Executada - FABRICA DA LIMPEZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em face do Exequente - CAMILA OLIVEIRA SOUSA. É o relatório. II - FUNDAMENTOS: 1. DO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EM FACE DA EXECUTADA Não se trata de discussão de critérios de cálculo. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO Em Sentença anexada em ID 8ab1bc3 consta manifestação do Juízo no sentido de que não há que se falar em limitação da condenação aos valores de cada pedido constante na inicial. Nada a modificar. 3. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada alega que a planilha do autor adota como marco final o dia 04/02/2026, sem qualquer demonstração ou vinculação com a data do parto, o que configura evidente extrapolação dos limites da coisa julgada. A reclamada não tem razão. Em documento ID 1f08beb foi juntada Certidão de Nascimento e consta data de nascimento em 04/09/2025. Correto o cálculo do reclamante com data fim em fevereiro de 2026, visto que na Sentença ID 8ab1bc3 foi reconhecido o direito à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego e houve condenação da reclamada ao pagamento da remuneração da reclamante pelo período de 20/02/2025, data da rescisão, até cinco meses após o parto. Nada a modificar. A reclamada questiona também índices de atualização monetária e juros de mora. Sem razão. A ação principal foi distribuída em 09/07/2025, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, portanto correta a utilização de correção pelo IPCA e juros de mora equivalentes à Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), conforme determinado em Sentença ID 8ab1bc3, trecho a seguir: “Na fase Judicial, até 30/08/2024, utiliza-se apenas a taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, após vigência da lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os créditos devem ser corrigidos pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA (Selic – IPCA).”. Nada a modificar. A reclamada discute também valor referente ao FGTS. Sem razão. Ao contrário do que alega a reclamada, não houve dedução ou abatimento indevido do crédito do autor. A planilha de cálculo apurou a indenização estabilitária e seus reflexos, calculou o FGTS incidente, discriminando-o para recolhimento em conta vinculada do reclamante e somando-o ao total devido pelo reclamado, conforme demonstrativo do PJe-Calc. Cálculo correto. Requer a reclamada que sejam incluídos no cálculo os honorários sucumbenciais que lhe são devidos. Em Sentença ID 8ab1bc3 foram arbitrados honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, determinando expressamente que a cota imputada à parte autora permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade. Cálculo retificado para incluir o valor dos honorários e registrada a condição suspensiva de exigibilidade no campo de observação. A reclamada requer ainda que sejam recalculados os reflexos de forma estritamente proporcional ao período estabilitário efetivamente devido. Em tópico anterior acima, foi descrito que o período calculado pelo reclamante está correto. Nada a modificar. 4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE Não se trata de discussão de critérios de cálculo. III- CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos (ID e6d51cd) nos termos da fundamentação supra, fixando o débito da Reclamada em R$ 23.682,49 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 03/09/2026, conforme planilha de ID 70879c6. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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