Ementa
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, resolvendoparcialmenteo mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 356, ambos do CPC, paraDECRETAR O DIVÓRCIOdas partes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, resguardando-se a possibilidade de as partes retornarem ao nome de solteiro(a). Defiro obenefícioda Gratuidade de Justiça à(s) parte(s). O processo prosseguiráexclusivamente quanto àeventualpartilha de bens. Dessa forma: Devem as partes, no prazo comum de 15 dias: (i) arrolar de forma exaustiva os bens móveis e imóveis; (ii) anexar títulos de propriedade e comprovantes de valores (tabela FIPE, lançamentosfiscais, etc.); (iii) indicar justificadamente as provas que pretendem produzir. Ressalto que as partes podem, a qualquer tempo, colacionar acordo acerca da partilha para fins de homologação judicial e encerramento prematuro da lide. Certificado o trânsito em julgado desta decisão (art. 356, (sec)3º, CPC), esta decisão servirá comoMANDADO DE AVERBAÇÃOperante o Cartório de Registro Civil competente (Lei nº 6.015/73) e comoMANDADODE REGISTRO, nos termos do Aviso nº 100/2002 da CGJ/RJ. A gratuidade de justiça deferida estende-se aos atos notariais e registrais (emolumentos), conforme oArt. 98, (sec)1º, IX do CPCeAviso CGJ nº 400/2002. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0843183-46.2025.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: THAIS KARINA CELIVER DA SILVA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se deAção de Divórcio Litigiosoem que a parte autora postula, em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, a decretação imediata da dissolução do vínculo matrimonial. Com o advento daEmenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo incondicionado. Foram suprimidos osrequisitos de prévia separação judicial ou lapso temporalde separação de fato. Assim, a vontade de um dos cônjuges é suficiente para a ruptura do vínculo, não havendo espaço para dilação probatória ou resistência meritória quanto a este ponto. Considerando que a questão do vínculo matrimonial está madura para julgamento, enquanto as demais controvérsias (partilha de bens) demandam instrução, aplica-se oart. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, resolvendoparcialmenteo mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 356, ambos do CPC, paraDECRETAR O DIVÓRCIOdas partes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, resguardando-se a possibilidade de as partes retornarem ao nome de solteiro(a). Defiro obenefícioda Gratuidade de Justiça à(s) parte(s). O processo prosseguiráexclusivamente quanto àeventualpartilha de bens. Dessa forma: Devem as partes, no prazo comum de 15 dias: (i) arrolar de forma exaustiva os bens móveis e imóveis; (ii) anexar títulos de propriedade e comprovantes de valores (tabela FIPE, lançamentosfiscais, etc.); (iii) indicar justificadamente as provas que pretendem produzir. Ressalto que as partes podem, a qualquer tempo, colacionar acordo acerca da partilha para fins de homologação judicial e encerramento prematuro da lide. Certificado o trânsito em julgado desta decisão (art. 356, (sec)3º, CPC), esta decisão servirá comoMANDADO DE AVERBAÇÃOperante o Cartório de Registro Civil competente (Lei nº 6.015/73) e comoMANDADODE REGISTRO, nos termos do Aviso nº 100/2002 da CGJ/RJ. A gratuidade de justiça deferida estende-se aos atos notariais e registrais (emolumentos), conforme oArt. 98, (sec)1º, IX do CPCeAviso CGJ nº 400/2002. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular