Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos de Terceiro Cível 0011287-12.2024.8.19.0002

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0011287-12.2024.8.19.0002

Ementa

Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida no ID 68 por perda superveniente de seu objeto, em relação às preliminares suscitadas, REJEITO a impugnação ao valor da causa e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo a decisão de ID 68 que deferiu ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, REJEITO, ainda, o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil; Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por ter dado causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, sendo certo que a perda do objeto decorreu de desistência posterior da constrição judicial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Ricardo Martins Silva em face de Maurício Bernardo de Oliveira, distribuídos por dependência aos autos da ação de cobrança em fase de execução. O embargante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a distribuição dos presentes embargos por dependência ao processo principal. No mérito, alega que sofreu constrição judicial sobre o veículo VW Fox 1.0, ano/modelo 2010/2010, placa LPQ3D83, embora não integre a execução em que foi determinada a penhora. Sustenta que adquiriu o automóvel de forma lícita e de boa-fé, em 23/11/2021, mediante pagamento do preço de R$ 24.000,00, realizado por TED (R$ 9.000,00) e PIX (R$ 15.000,00), tendo a transferência de propriedade sido posteriormente efetivada junto ao DETRAN, sem qualquer restrição administrativa ou judicial que impedisse a negociação. Afirma que somente tomou conhecimento da constrição ao ser intimado por Oficial de Justiça, ocasião em que verificou que o credor da execução sustentava ter ocorrido fraude à execução, sob a alegação de que o veículo teria sido alienado pela executada durante a tramitação do processo. Aduz que, à época da aquisição, inexistia registro de penhora, restrição ou indisponibilidade do veículo perante o DETRAN ou RENAJUD, razão pela qual não havia qualquer elemento capaz de evidenciar fraude ou má-fé de sua parte. Acrescenta que adquiriu o bem para atender às necessidades de locomoção de seu filho, portador de transtornos do neurodesenvolvimento, que necessita de tratamento médico e terapêutico contínuo. Invoca o art. 674 do Código de Processo Civil e a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Argumenta, ainda, que o valor do veículo é superior ao débito executado, apontando excesso da constrição. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da constrição incidente sobre o veículo, a citação do embargado, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora e reconhecer seu direito de propriedade sobre o bem, bem como a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. Instruem a inicial os documentos de IDs 10/14. Decisão no ID 68, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a liminar para para suspender a efetivação de atos de constrição sobre o veículo de placa nº LPQ3D83. No ID 79, o embargado Maurício Bernardo de Oliveira apresentou contestação aos embargos de terceiro sustentando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, afirmando que o valor correto deve corresponder ao montante da execução (R$ 3.695,44), e não ao valor do veículo indicado pelo embargante. Também impugna a gratuidade de justiça, alegando que o embargante possui elevada capacidade financeira, comprovada por declarações de imposto de renda, patrimônio imobiliário, aplicações financeiras e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que a execução foi regularmente instaurada contra os devedores Jorge Montenegro da Silva e Amélia Auxiliadora da Silva, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis. Relata que, em outubro de 2022, verificou que o veículo VW Fox objeto dos embargos encontrava-se estacionado na residência dos executados, razão pela qual requereu sua restrição via Renajud. Sustenta que existem contradições relevantes na narrativa do embargante. Destaca que este inicialmente afirmou desconhecer os executados e alegou ter sido confundido por homônimo, mas, posteriormente, reconheceu ter adquirido o veículo diretamente da executada Amélia Auxiliadora em novembro de 2021. Argumenta ainda que o automóvel permaneceu na residência dos executados mesmo após a alegada venda, circunstância que, aliada à coincidência do sobrenome do embargante com o do executado, indicaria possível vínculo familiar e ausência de boa-fé. A contestação também afirma que o embargante teria apresentado informações inverídicas ao alegar que adquiriu o veículo para transportar seu filho em tratamento médico, pois já possuía outro automóvel registrado em seu nome na época da compra. Em razão dessas inconsistências, sustenta que houve tentativa de induzir o Juízo em erro, configurando litigância de má-fé e, em tese, até falsidade ideológica. No aspecto jurídico, defende a caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, argumentando que a alienação do veículo ocorreu após a citação dos executados e durante o curso da execução, quando já havia ação capaz de conduzi-los à insolvência. Invoca precedentes do STJ para sustentar que a transferência de bens entre pessoas ligadas aos devedores, em tais circunstâncias, pode ser declarada ineficaz em relação ao exequente. Entretanto, informa que, posteriormente, desistiu da penhora do veículo, optando por requerer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado Jorge Montenegro da Silva, por entender que tal medida seria suficiente para satisfação do crédito. Em razão dessa desistência, sustenta que os embargos perderam seu objeto e requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Ao final, requer a retificação do valor da causa para R$ 3.695,44, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao embargante, a extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a condenação do embargante por litigância de má-fé, em razão das supostas contradições e alegações falsas apresentadas na inicial. Instruem a contestação os documentos de fls. 92/93. Réplica no ID 98. As partes manifestaram-se no sentido de não terem provas a produzir, conforme IDs 105 e 107. Este é o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões suscitadas. O embargado sustenta que o valor da causa deve corresponder ao montante da execução, no importe de R$ 3.695,44, e não ao valor atribuído ao veículo objeto dos embargos. A preliminar não merece acolhimento. Nos embargos de terceiro que visam à desconstituição de constrição incidente sobre bem determinado, o proveito econômico perseguido corresponde ao valor do bem cuja liberação se pretende, motivo pelo qual o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do bem objeto da constrição, observado o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante pretende afastar a constrição incidente sobre veículo automotor, sendo adequado o valor atribuído à causa, inexistindo razão para sua alteração. Rejeito, portanto, a impugnação. O embargado também impugna o benefício da gratuidade de justiça, sustentando que o embargante possui patrimônio, aplicações financeiras e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Embora a declaração de insuficiência econômica goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira da parte. No caso dos autos, contudo, os documentos apresentados pelo embargado não demonstram, de forma inequívoca, que o embargante possua disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, a existência de patrimônio ou de rendimentos, por si só, não afasta automaticamente o direito à gratuidade de justiça, sendo necessária prova concreta da capacidade econômica para arcar com os encargos processuais. Assim, inexistindo elementos suficientes para revogar a decisão anteriormente proferida, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao embargante. Superadas as questões preliminares, verifica-se que o presente feito perdeu seu objeto. Consta dos autos, inclusive da contestação e da manifestação de ID 107, que o embargado desistiu da constrição incidente sobre o veículo objeto destes embargos, optando, nos autos principais da execução, pela penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, por entender suficiente tal medida para satisfação do crédito. Desse modo, desapareceu a própria razão de ser dos presentes embargos de terceiro, cuja finalidade consistia exclusivamente na desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo. Inexistindo mais ato constritivo a ser desconstituído, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicadas as demais alegações de mérito deduzidas pelas partes, especialmente aquelas relativas à existência ou não de fraude à execução, à boa-fé do embargante e às supostas contradições constantes de sua narrativa, porquanto a apreciação dessas matérias tornou-se desnecessária diante da perda superveniente do objeto da demanda. Também não prospera o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. As inconsistências apontadas pelo embargado não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo certo que a aplicação da penalidade exige prova do dolo processual, inexistente nos autos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Embora o processo seja extinto sem resolução do mérito, a definição da responsabilidade pelas despesas processuais deve observar o princípio da causalidade. No caso concreto, foi o requerimento de constrição formulado pelo embargado nos autos da execução que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos. Ademais, verifica-se que a desistência da penhora somente foi formalizada após a citação do embargado e a apresentação de contestação, quando já constituída a relação jurídica processual. Assim, ainda que tenha sobrevindo a perda do objeto, foi o embargado quem deu causa à instauração da presente demanda, razão pela qual deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, amplamente acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida no ID 68 por perda superveniente de seu objeto, em relação às preliminares suscitadas, REJEITO a impugnação ao valor da causa e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo a decisão de ID 68 que deferiu ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, REJEITO, ainda, o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil; Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por ter dado causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, sendo certo que a perda do objeto decorreu de desistência posterior da constrição judicial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.