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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000753-13.2024.5.05.0531

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000753-13.2024.5.05.0531
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000753-13.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: EDUARDO LIMA DA SILVA RECLAMADO: GM- SERVICOS DE PINTURA EM EDIFICACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46dffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR GM – SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES LTDA. – ME, conforme fundamentação que integra o presente Decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Mantenho os cálculos elaborados pela Contadoria, retificados e atualizados até 28/08/2026, bem como a penhora de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, ressalvada a liberação de eventual saldo excedente após a apuração definitiva da execução. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução até a integral satisfação do crédito. NOTIFICAR AS PARTES. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EDUARDO LIMA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000753-13.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: EDUARDO LIMA DA SILVA RECLAMADO: GM- SERVICOS DE PINTURA EM EDIFICACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46dffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR GM – SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES LTDA. – ME, conforme fundamentação que integra o presente Decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Mantenho os cálculos elaborados pela Contadoria, retificados e atualizados até 28/08/2026, bem como a penhora de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, ressalvada a liberação de eventual saldo excedente após a apuração definitiva da execução. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução até a integral satisfação do crédito. NOTIFICAR AS PARTES. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LIMA DA SILVA