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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Embargos de Terceiro Cível 0000998-29.2025.5.05.0033

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000998-29.2025.5.05.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele integralmente transcrita, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados nos Embargos de Terceiro. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela Embargante, no importe total de R$ 44,26, em conformidade com o disposto no art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que devem ser recolhidas no prazo de 5 dias. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução nº 0000766-66.2015.5.05.0033 e adotem-se as providências necessárias ao efetivo cancelamento da restrição incidente sobre a matrícula nº 50.262 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA

- LUCIANO SACRAMENTO DOS REIS

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000998-29.2025.5.05.0033 EMBARGANTE: MARIA REJANE DAMASIO DOS SANTOS EMBARGADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b9fc94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele integralmente transcrita, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados nos Embargos de Terceiro. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela Embargante, no importe total de R$ 44,26, em conformidade com o disposto no art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que devem ser recolhidas no prazo de 5 dias. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução nº 0000766-66.2015.5.05.0033 e adotem-se as providências necessárias ao efetivo cancelamento da restrição incidente sobre a matrícula nº 50.262 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - LUCIANO SACRAMENTO DOS REIS