Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele integralmente transcrita, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados nos Embargos de Terceiro. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela Embargante, no importe total de R$ 44,26, em conformidade com o disposto no art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que devem ser recolhidas no prazo de 5 dias. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução nº 0000766-66.2015.5.05.0033 e adotem-se as providências necessárias ao efetivo cancelamento da restrição incidente sobre a matrícula nº 50.262 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- LUCIANO SACRAMENTO DOS REIS