Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por VALDELISIO SOUSA DE OLIVEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS para condenar a reclamada nas obrigações de pagar deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS