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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000720-09.2026.5.05.0222

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0000720-09.2026.5.05.0222
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por VALDELISIO SOUSA DE OLIVEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS para condenar a reclamada nas obrigações de pagar deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000720-09.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: VALDELISIO SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80def00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por VALDELISIO SOUSA DE OLIVEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS para condenar a reclamada nas obrigações de pagar deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS