Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 158. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário proposta por CELSO TAVARES LEITE MOREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da ENEL AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O autor alegou, em síntese, ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica e que vem sofrendo a incidência de ICMS sobre parcelas que não correspondem ao consumo efetivo de energia, especificamente sobre os encargos de transmissão e distribuição, conhecidos pelas siglas TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição). Sustentou que tais encargos possuem natureza tarifária e não configurariam fato gerador do imposto estadual, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto a esses valores e a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 188/203, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo face ao Tema 986 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a base de cálculo do ICMS deve abranger o preço final da operação de fornecimento, incluindo os custos de operação e infraestrutura (TUSD/TUST), que seriam componentes indissociáveis do valor total pago pelo consumidor. A segunda ré, ENEL Ampla também apresentou defesa às fls. 287/309, corroborando a tese de que o imposto incide sobre o preço total da operação. O autor apresentou réplica às fls. 385/390, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria em discussão é estritamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. O ponto central da lide reside na legalidade da inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o Tema 986, que fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria. Após longa discussão jurisprudencial, o Colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. De acordo com o entendimento fixado pelo tribunal superior, o fornecimento de energia elétrica é uma operação complexa que não se resume apenas à geração, mas engloba necessariamente a transmissão e a distribuição. Assim, o valor pago a título de TUSD e TUST compõe o custo da operação mercantil de entrega da energia ao consumidor final, integrando, portanto, o valor da operação para fins de incidência do imposto, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Portanto, a pretensão do autor de excluir tais encargos da base de cálculo do ICMS e obter a repetição do indébito encontra óbice direto no precedente vinculante estabelecido no Tema 986 do STJ. Diante da tese firmada pela Corte Superior, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a atividade tributária estatal, no caso em tela, observa os ditames legais e a interpretação pacificada dos tribunais superiores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 158. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I