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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0862605-24.2023.8.19.0038

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0862605-24.2023.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0862605-24.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. Considerando que a parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, conforme certidão ID: 246211227 DECLARO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, nos termos do art 485,III do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art.12 da Lei nº1060/50. Ao trânsito e, decorrido o prazo de 5 dias, baixa e arquivo, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ. P.I. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0862605-24.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. Considerando que a parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, conforme certidão ID: 246211227 DECLARO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, nos termos do art 485,III do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art.12 da Lei nº1060/50. Ao trânsito e, decorrido o prazo de 5 dias, baixa e arquivo, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ. P.I. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular