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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020894-71.2019.5.04.0332

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0020894-71.2019.5.04.0332
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por GISLAINE REGINA MACHADO DE SOUZA, mantendo integralmente a constrição realizada sobre os ativos financeiros em seu nome no valor total de R$ 864,73. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final da execução. Expeça-se alvará ao credor, de imediato, relativamente aos valores penhorados que não foram objeto de impugnação pela devedora (notadamente o montante de R$ 726,13 bloqueado na Caixa Econômica Federal). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor para a liberação do valor remanescente mantido (R$ 138,55 bloqueado junto ao PicPay/PicPay Bank), abatendo-se do saldo devedor geral do processo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020894-71.2019.5.04.0332 RECLAMANTE: CARLOS RONI ACOSTA FONSECA RECLAMADO: ROBSON B. CORREA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ca372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por GISLAINE REGINA MACHADO DE SOUZA, mantendo integralmente a constrição realizada sobre os ativos financeiros em seu nome no valor total de R$ 864,73. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final da execução. Expeça-se alvará ao credor, de imediato, relativamente aos valores penhorados que não foram objeto de impugnação pela devedora (notadamente o montante de R$ 726,13 bloqueado na Caixa Econômica Federal). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor para a liberação do valor remanescente mantido (R$ 138,55 bloqueado junto ao PicPay/PicPay Bank), abatendo-se do saldo devedor geral do processo. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução para cobrança do remanescente da dívida. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RONI ACOSTA FONSECA