Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por GISLAINE REGINA MACHADO DE SOUZA, mantendo integralmente a constrição realizada sobre os ativos financeiros em seu nome no valor total de R$ 864,73. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final da execução. Expeça-se alvará ao credor, de imediato, relativamente aos valores penhorados que não foram objeto de impugnação pela devedora (notadamente o montante de R$ 726,13 bloqueado na Caixa Econômica Federal). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor para a liberação do valor remanescente mantido (R$ 138,55 bloqueado junto ao PicPay/PicPay Bank), abatendo-se do saldo devedor geral do processo. Intimem-se as partes.