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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020359-05.2026.5.04.0751

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0020359-05.2026.5.04.0751
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, julgo IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista ajuizada por JANICE INES JUCHNIEWSKI contra MUNICÍPIO DE SANTA ROSA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, nos termos da fundamentação acima. As custas, fixadas no valor de R$ 234,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 11.711,48) são de responsabilidade da reclamante, a qual fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos(as) advogados(as) dos reclamados, em importe correspondente a 15% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da reclamante, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, deverão ser pagos pela União Federal, na forma de Provimento da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020359-05.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: JANICE INES JUCHNIEWSKI RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17fb15b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, julgo IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista ajuizada por JANICE INES JUCHNIEWSKI contra MUNICÍPIO DE SANTA ROSA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, nos termos da fundamentação acima. As custas, fixadas no valor de R$ 234,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 11.711,48) são de responsabilidade da reclamante, a qual fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos(as) advogados(as) dos reclamados, em importe correspondente a 15% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da reclamante, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, deverão ser pagos pela União Federal, na forma de Provimento da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito acerca de seus honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANICE INES JUCHNIEWSKI