Ementa
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, julgo IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista ajuizada por JANICE INES JUCHNIEWSKI contra MUNICÍPIO DE SANTA ROSA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, nos termos da fundamentação acima. As custas, fixadas no valor de R$ 234,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 11.711,48) são de responsabilidade da reclamante, a qual fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos(as) advogados(as) dos reclamados, em importe correspondente a 15% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da reclamante, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, deverão ser pagos pela União Federal, na forma de Provimento da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região. Intimem-se as partes.