Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 06.06.2020 e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LUCIA HELENA MATTOS RODRIGUES, MARCOS CORNEAU DE VARGAS, ROSMERI JOHN, SANDRA HELENA LIMA, SANDRA MARISA ALVES DA LUZ e WOLNEI BARBOSA BOLZE, aos quais não concedo gratuidade de justiça, em face de FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas fixadas no valor de R$ 2.592,00 (2% do valor atribuído à causa) pela parte reclamante. Condeno os patronos da parte reclamante, Dr. Afonso Celso Bandeira Martha (OAB/RS 17.006), Dr. Pedro Moacir Bandeira Martha (OAB/RS 59.572) e Dra. Luciana Blattner Martha (OAB/RS 96.768) a pagar a importância de 10% sobre o valor indicado na exordial revertido à parte contrária, no prazo e sob as cominações a serem definidas na decisão que der início ao cumprimento da sentença. Determino à Secretaria deste Juízo a inclusão no GIGS da atividade "Litigância predatória reconhecida em sentença", bem como a comunicação ao Centro de Inteligência desta Corte para os fins de monitoramento e eventual apuração sistêmica da conduta. Expeça-se cópia da presente decisão a todos os processos citados, aos magistrados vinculados ao presente juízo e às D. Presidência e Corregedoria deste Tribunal Regional para providências cabíveis. Intimem-se as partes.