Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício. Precedente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada violação da individualização da pena, quando o Tribunal registra dosimetria idêntica aos corréus e aprecia as teses defensivas em conjunto, mantendo a reprimenda.
3. É legítima a manutenção da culpabilidade negativa, com revaloração de fundamentos em grau recursal, sem majoração do quantum final, afastado o alegado bis in idem e a reformatio in pejus.
4. Inexiste bis in idem na negativação das circunstâncias do crime e das consequências do delito quando amparadas em elementos concretos do caso, que evidenciem maior reprovabilidade e efeitos mais gravosos do que os ordinários.
5. Ordem denegada.