Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo:0800806-06.2024.8.19.0018 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LUAN ROGERIO DE ALMEIDA RÉU: SARAH SALGADO CÉU CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( 611 ) Processo:0800806-06.2024.8.19.0018 Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS ajuizada por LUAN ROGERIO DE ALMEIDA em face de SARAH SALGADO CÉU e MARIA CLARA CÉU DE ALMEIDA, todos qualificados na Inicial. Argumenta o autor, em síntese, que é pai da menor MARIA CLARA CÉU DE ALMEIDA, nascida em 07 de março de 2014. Afirma que pretende regularizar a fixação de alimentos, guarda e visitas. Quanto à guarda e visitação, afirma que pretende a fixação de guarda compartilhada, ao que acrescenta que em época de férias escolares, o Requerente terá a companhia da filha, podendo inclusive com ela viajar, com comunicação antecipadamente à genitora. No que tange aos alimentos, pretende a fixação em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ou R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mais o pagamento do plano de saúde perante a Cooperativa De Saúde Unimed, tendo em vista a atual capacidade de pagamento do Requerente. A Inicial veio instruída com documentação, de onde se destaca cópia do RG da menor, índice 154686967. Decisão ao índice 163192236, que, em síntese, determinou que a parte comprovasse a hipossuficiência, bem como que se intimasse a parte autora para dizer se pretende desistir de um dos pedidos e prosseguir com o outro ou se pretende adotar o procedimento comum para todos. O autor se manifestou ao índice 174193877, ocasião em que alegou que pretende adotar o procedimento comum para todos os pedidos. Decisão ao índice 195043039, que deferiu a JG, bem como determinou a citação. Citação ao índice 218390548. Assentada de audiência de conciliação ao índice 226001969, ocasião em que o autor não compareceu. Contestação ao índice 229867628, ocasião em que, em síntese,quanto à guarda, afirmou queentende que a modalidade de guarda compartilhada, bem como o regime de convivência pleiteado, não se adequam às necessidades e à realidade da criança. Anexou relatório unilateral que afirma dar conta de que Maria Clara possui um vínculo afetivo sólido e estruturante com sua mãe, padrasto e, em especial, com a avó materna, que reside na mesma casa. Acrescenta que, consoante o mesmo laudo, a menor apresenta fobia de dormir em casas de outras pessoas e de realizar passeios escolares distantes. Aduziu que o réu reside no interior de São Paulo, em comarca excessivamente distante, o que torna inviável a prática da convivência com pernoite e em períodos estendidos, o que causaria um severo prejuízo emocional e psicológico à criança.Quanto ao pedido de alimentos, esclareceu que o autor, proprietário de um estabelecimento comercial, não apresentou de forma integral seus rendimentos, inviabilizando a análise adequada de sua capacidade econômica. Impugnou a vinculação dos alimentos unicamente ao salário mínimo. Pediu a fixação dos alimentos mediante pagamento do plano de saúde, conforme ofertado pelo autor, além de 30% (trinta por cento) sobre os ganhos brutos e 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. A contestação conta com cópia de laudo psicológico ao índice 229867629 e declaração de gastos escolares ao índice 229867632. Relatório da ETIC ao índice 249982674. Parecer final do MP ao índice 275381713, ocasião em que, em síntese, o Parquet opina pela parcial procedência dos pedidos, para que se fixe a guarda compartilhada com residência materna, se regulamente a convivência de forma progressiva, e se arbitrem os alimentos definitivos em 25% dos rendimentos líquidos do genitor (ou, alternativamente, 30% do salário mínimo), cumulados com o custeio integral do plano de saúde em favor da criança. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento. Não há questões preliminares pendentes de análise. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS ajuizada por LUAN ROGERIO DE ALMEIDA em face de SARAH SALGADO CÉU e MARIA CLARA CÉU DE ALMEIDA. Em síntese, afirma o autor que, na qualidade de pai biológico da adolescente pretende a regulamentação da guarda e do esquema de visitações, com pedido expresso de fixação de guarda compartilhada, além de alimentos em favor da infante. A ré, a seu turno, impugna a tese da guarda compartilhada, diante das especificidades do caso concreto, especialmente, pelo comportamento e as características pessoais da adolescente. Impugna também a fixação dos alimentos conforme ofertados pelo autor. Quanto à guarda e às visitações: A instrução contou com relatório psicossocial elaborado pela ETIC, que concluiu: "(...) Diante disso, não há oposição à regulamentação da convivência paterna. Todavia, compreendemos que, neste momento, salvo melhor juízo, seria importante que a reaproximação ocorresse em Conceição de Macabu inicialmente, permitindo que Maria Clara, gradativamente, desenvolva segurança emocional e confiança para, em momento oportuno, realizar visitas ao pai em São Paulo (...)." Já o especialista em psicologia arrazoou suas conclusões da seguinte maneira: "(...) Tendo em vista que a menina está em atendimento psicológico frequente, sugere-se a manutenção do acompanhamento, sendo importante que o genitor seja convidado a participar de alguns atendimentos a fim de receber orientações quanto ao quadro emocional da filha. Destaca-se que, pelo relatório juntado aos autos em id.229867629, compreende-se que a menina apresente quadro de ansiedade de separação e, desta forma, espera-se que o processo terapêutico contribua para superar tal quadro e também oferte orientações aos pais e responsáveis para lidar com o quadro de maneira sensata (...)." Desse modo, o estudo realizado verifica que há um forte vínculo da menor com a mãe e a sua avó materna, figura importante de apoio. De outro lado, há a compreensão por todos que é necessário um esforço planejado para que a adolescente gradativamente conquiste segurança e confiança necessárias para se aproximar mais do núcleo familiar paterno. Neste diapasão, deve-se rememorar quanto às normas e ao entendimento jurisprudencial respectivo, que estabelecem a modalidade de guarda compartilhada como prioritária e obrigatória quando ambos os genitores ostentam condições de levá-la a efeito. Com efeito, reza o art. 1583, caput e (sec)(sec), do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (sec) 1oCompreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, (sec)5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (sec) 2oNa guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. A guarda compartilhada implica na atribuição, expressa, de responsabilidade na criação e desenvolvimento da prole aos pais, que independe de o filho residir apenas com um ou, de modo alternado, com os genitores. O (sec) 2º do artigo em alusão prevê que se equilibre o tempo de convivência entre os genitores. Nesse horizonte, segue o STJ: 5- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência,na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. 6- Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos genitores em determinado período,na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. 7-A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 8-É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. Precedente.(REsp2038760/ RJ RECURSO ESPECIAL 2022/0212032-3, Rel. Min.Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 06/12/2022). Com isso, o Superior Tribunal exarou a seguinte tese: Jurisprudência em Teses n.253, tese 4)A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes. Jurisprudência em Teses n.253, tese5)A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, todavia pode ser afastada se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercer a guarda, se houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiarou, ainda, se as circunstâncias fáticas indicarem que essa modalidade não é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.Art. 1.584, (sec) 2º, do Código Civil. Ao se aplicar tais entendimentos ao presente caso, nota-se que1)os genitores demonstram interesse em manter a guarda da filha;2)não há elementos que indiciem violência doméstica e familiar, ou qualquer tipo de coação ou alienação parental;3)não há qualquer fonte de prova que recomende pela não adoção do modelo compartilhado. O laudo ETIC aconselha que se promova um desprendimento saudável da adolescente ao núcleo familiar materno, acompanhado de uma aproximação gradual ao núcleo paterno. Assim, o modelo compartilhado, com a responsabilização do genitor e com sua participação efetiva na criação da adolescente, mesmo que fisicamente distante da filha, revela-se saudável e viável para atender o escopo de aproximação do núcleo paterno. Desse modo, a aproximação gradual do autor-genitor deve ser inserida neste cenário, justificada na assunção expressa de responsabilidade do pai na criação da filha. Sob tais parâmetros, ENTENDE-SE PELA FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, com a aproximação gradual do autor-genitor junto à adolescente. Quanto aos alimentos: Resta, portanto, apurar o trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade para fixação da quantia devida a título de alimentos, com a finalidade de atender as partes simultaneamente, sem causar desfalque desproporcional no patrimônio do autor e prover as necessidades de subsistência e vida digna da alimentante. É cediço que o dever do sustento dos filhos não incumbe aos genitores, cada um na proporção da sua possibilidade (art. 1.703 do Código Civil de 2002). Neste trilhar, observa-se que a necessidade da criança é presumida, ao que se soma a comprovação de gastos com educação juntada ao índice 229867632. Já quanto à possibilidade do autor-genitor, consta dos autos prova suficiente para que se faça aferição, na medida em que, pelos contracheques juntados, aufere rendimentos brutos entre R$ 3.700,00 e R$ 5.000,00, conforme a produtividade mensal (índice 193064510 e seguintes). Para além, a parte ré apresentou indícios de que o autor também atua como comerciante, consoante "prints" referentes a hamburgueria acostados ao índice 229867631 e anexos, os quais não foram controvertidos pelo autor. No que se refere especificamente à tese da ré de que não é cabível a fixação dos alimentos indexados ao salário mínimo, não merece prosperar, pois a base no salário mínimo ocorre para o caso de trabalho autônomo ou na informalidade. A genitora-ré ostenta vínculo empregatício, pois se qualifica como servidora pública na contestação, sem, no entanto, ter anexado à peça contracheque contemporâneo, pelo que possui capacidade de contribuição nos alimentos. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: 1)FIXAR A GUADA COMPARTILHADA entre autor-genitor e ré-genitora, com residência principal com a genitora; 2)DETERMINAR A VISITAÇÃO conforme os seguintes parâmetros mínimos (podem ser ampliados pelas partes, mediante acordo): a)Caberá ao autor-genitor a visitação, presencial, junto à filha, na cidade de Conceição de Macabu, com periodicidade mínima anual (com estímulo a que combine junto à ré para ampliar tal periodicidade); b)Determino a continuidade do contato virtual tal qual já praticado pelas partes; c)Decorrido 01 (um) ano do esquema ora delineado, uma vez que a adolescente demonstre segurança psicológica e/ou emocional, a convivência presencialpoderáse estender à residência paterna, especialmente em períodos de férias escolares ou feriados prolongados, com pernoite, mediante acerto prévio entre autor e ré; d)Determino que o autor-genitor seja inserido nas sessões de tratamento psicológico/emocional/terapêutico da filha (ou que se formulem sessões extras, se necessário por meio virtual). 3)DETERMINAR que o autor promova o pagamento de alimentos à filha menor em25% (vinte e cinco por cento) de seus ganhosbrutos,devendo o percentual incidir sobre férias, horas extras, 13º salário, PLR, verbas remuneratórias e demais gratificações, excluindo-se FGTS, PIS/PASEP, contribuições compulsórias, verbas rescisórias indenizatórias e demais verbas de cunho indenizatório, ficando o percentual relativo ao FGTS retido apenas para cobertura de eventuais débitos alimentares, aplicando-se o artigo 13, (sec) 2º, da Lei 5.478/68; 4)Na ausência de vínculo empregatício formal, fixa-se 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo/ 01 (um) salário mínimo (piso federal),devendo ser depositado em conta bancária em nome da representante legal do menor ou ser entregue a esta mediante recibo até o dia 10 de cada mês; 5)Sem prejuízo, deverá o autor proceder à disponibilização/pagamento do plano de saúde da filha, qual seja: COOPERATIVA DE SAÚDE UNIMED. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, cuja remessa/entrega junto à empregadora do autor para que desconte o valor em caráter definitivo em folha de pagamento e deposite diretamente na conta da representante legal do menor cabe ao próprio autor, no prazo de 05 dias após ciência da presente, tudo no exercício da boa-fé e cooperação processuais. Fica desde já ressalvado que o valor estipulado na hipótese de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior à quantia estipulada tendo por base o salário mínimo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a JG que ora lhe defiro. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CONCEIÇÃO DE MACABU, 3 de agosto de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular