Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos pela reclamada, GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A., para, sanando a contradição, a obscuridade e o erro material verificados e atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar que: a) sane-se o erro material na fundamentação da sentença de ID. f0d53ba para que, onde consta a denominação "HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.", passe a constar "GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A."; b) os itens 'a' e 'b' do dispositivo da sentença (ID. f0d53ba) passem a ter a seguinte redação: 'a) horas extras e adicional, correspondentes ao trabalho durante o intervalo de 15 minutos durante a semana, e de 50 minutos nos plantões (período suprimido), com reflexos em 13º salários e férias, simples e proporcionais e FGTS, excetuados, quanto ao intervalo de 15 minutos, 2 (dois) dias por semana em que houve a fruição integral, nos termos da fundamentação.' 'b) indenização correspondente ao período suprimido dos intervalos intrajornada (limitados a 50 minutos nos plantões, nos termos da fundamentação), com adicional de 50%, observada a mesma ressalva de fruição integral do item anterior.' Os embargos restam rejeitados quanto ao remanescente. As razões acima passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Intimem-se as partes.