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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020366-03.2024.5.04.0028

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0020366-03.2024.5.04.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos pela reclamada, GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A., para, sanando a contradição, a obscuridade e o erro material verificados e atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar que: a) sane-se o erro material na fundamentação da sentença de ID. f0d53ba para que, onde consta a denominação "HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.", passe a constar "GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A."; b) os itens 'a' e 'b' do dispositivo da sentença (ID. f0d53ba) passem a ter a seguinte redação: 'a) horas extras e adicional, correspondentes ao trabalho durante o intervalo de 15 minutos durante a semana, e de 50 minutos nos plantões (período suprimido), com reflexos em 13º salários e férias, simples e proporcionais e FGTS, excetuados, quanto ao intervalo de 15 minutos, 2 (dois) dias por semana em que houve a fruição integral, nos termos da fundamentação.' 'b) indenização correspondente ao período suprimido dos intervalos intrajornada (limitados a 50 minutos nos plantões, nos termos da fundamentação), com adicional de 50%, observada a mesma ressalva de fruição integral do item anterior.' Os embargos restam rejeitados quanto ao remanescente. As razões acima passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020366-03.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: HERTA BOBSIN RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d540c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos pela reclamada, GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A., para, sanando a contradição, a obscuridade e o erro material verificados e atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar que: a) sane-se o erro material na fundamentação da sentença de ID. f0d53ba para que, onde consta a denominação "HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.", passe a constar "GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A."; b) os itens 'a' e 'b' do dispositivo da sentença (ID. f0d53ba) passem a ter a seguinte redação: 'a) horas extras e adicional, correspondentes ao trabalho durante o intervalo de 15 minutos durante a semana, e de 50 minutos nos plantões (período suprimido), com reflexos em 13º salários e férias, simples e proporcionais e FGTS, excetuados, quanto ao intervalo de 15 minutos, 2 (dois) dias por semana em que houve a fruição integral, nos termos da fundamentação.' 'b) indenização correspondente ao período suprimido dos intervalos intrajornada (limitados a 50 minutos nos plantões, nos termos da fundamentação), com adicional de 50%, observada a mesma ressalva de fruição integral do item anterior.' Os embargos restam rejeitados quanto ao remanescente. As razões acima passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.