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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800187-35.2026.8.19.0009

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0800187-35.2026.8.19.0009
Inteiro teor

Ementa

dimento ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Alegações genéricas sobre vegetação, intempéries e falhas de conexão não bastam para afastar o defeito na prestação do serviço. Desse modo, restou evidente a interrupção do fornecimento de energia elétrica em dois períodos sucessivos, totalizando aproximadamente cinco dias. A privação prolongada e reiterada de serviço essencial compromete as condições ordinárias de utilização da residência e ultrapassa os transtornos comuns da vida cotidiana, configurando dano moral indenizável. Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor considerado adequado à duração e à reiteração das interrupções, sem importar enriquecimento indevido. Tal valor arbitrado será corrigido monetariamente desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ciente a ré de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado, importará a incidência da multa de 10%, na forma do art. 523, (sec) 1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BOM JARDIM, 30 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av. Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800187-35.2026.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PAULO FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação proposta por JORGE PAULO FERNANDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., objetivando o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, consistente em duas interrupções sucessivas, ocorridas entre 29/01/2026 e 31/01/2026 e entre 01/02/2026 e 03/02/2026. Dispenso o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. De início, quanto à preliminar de inadequação do rito, sob o argumento de necessidade de prova pericial, não assiste razão à ré. A demanda não versa sobre oscilação da rede, defeito em aparelho elétrico ou falha nas instalações internas do imóvel, mas sobre a ocorrência e a duração de interrupções no fornecimento, fatos verificáveis mediante os registros técnicos mantidos pela própria concessionária. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não há inépcia da inicial, que descreve os fatos, delimita os períodos das interrupções e formula pedido determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Ademais, na condição de concessionária de serviço público essencial, incide o dever de fornecimento adequado, eficiente e contínuo. No presente caso, as faturas e os respectivos comprovantes juntados no id. 264567633 demonstram a relação contratual e a adimplência do autor. A ocorrência das interrupções foi admitida pela própria ré, que afirma terem sido os eventos registrados e tratados em seus sistemas. A controvérsia restringe-se, portanto, à duração das interrupções e à existência de causa capaz de afastar sua responsabilidade. O autor delimitou os períodos em que permaneceu sem energia elétrica e indicou especificamente os protocolos nº 749948645, 750456021, 750457732 e 750458739. A ré, embora sustente que as interrupções duraram menos de 24 horas, não apresentou os registros técnicos que afirma possuir. Não foram juntados pela concessionária o histórico das interrupções, os horários de início e restabelecimento, as ordens de serviço, os relatórios operacionais, os indicadores ou os registros relativos aos protocolos informados pelo autor. Tampouco demonstrou a ocorrência de evento excepcional ou de defeito nas instalações internas do imóvel. Tais elementos estavam sob a disponibilidade exclusiva da ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a duração inferior à narrada, a regularidade do atendimento ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Alegações genéricas sobre vegetação, intempéries e falhas de conexão não bastam para afastar o defeito na prestação do serviço. Desse modo, restou evidente a interrupção do fornecimento de energia elétrica em dois períodos sucessivos, totalizando aproximadamente cinco dias. A privação prolongada e reiterada de serviço essencial compromete as condições ordinárias de utilização da residência e ultrapassa os transtornos comuns da vida cotidiana, configurando dano moral indenizável. Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor considerado adequado à duração e à reiteração das interrupções, sem importar enriquecimento indevido. Tal valor arbitrado será corrigido monetariamente desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ciente a ré de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado, importará a incidência da multa de 10%, na forma do art. 523, (sec) 1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BOM JARDIM, 30 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular