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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0367453-43.2014.8.19.0001

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0367453-43.2014.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a execução face a ausência de interesse de agir do Município. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento de eventual registro de penhora de imóvel determinado nos presentes autos. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de execução fiscal ajuizada objetivando o recebimento de crédito tributário. Todavia, o valor remanescente do crédito perseguido na presente execução não justifica a movimentação da máquina judiciária, na medida em que o custo do seu processamento é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. De acordo com a Resolução 547 do CNJ de 22 de fevereiro de 2024, as execuções fiscais constituem principal fator de morosidade do Poder Judiciário, eis que respondem por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses. Além disso, apurou-se que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base apenas no valor da mão de obra, importa em R$9.277,00. Dentro desse contexto, é forçoso concluir que dar curso à presente execução viola os princípios da razoabilidade, economicidade, da eficiência e do próprio interesse público, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.111.982/SP, submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC. Conforme destacado pelo ilustre relator, ministro Castro Meira, em seu voto o espírito da norma apreciada no referido recurso é desobstruir a máquina judiciária dos processos de valores relativamente pequenos, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito em execução, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Carmén Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Registre-se, outrossim, que na hipótese em questão não foram adotadas nenhuma das providências constantes dos itens 2 e 3 acima transcritos, sendo certo ainda, que os atos processuais praticados no feito se revelaram insuficientes para a recuperação do crédito tributário. Dentro desse contexto não se justifica o prosseguimento da presente execução fiscal na tentativa de localização do devedor/prática de atos de constrição judicial/alienação do imóvel, que implicará em despesas consideravelmente maiores para o Poder Público do que o valor que se pretende recuperar. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a execução face a ausência de interesse de agir do Município. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento de eventual registro de penhora de imóvel determinado nos presentes autos. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.