Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0006930-84.2023.8.19.0014

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0006930-84.2023.8.19.0014

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a guarda provisória e DEFERIR a guarda definitiva de L.G.P.N.S. a W.L.R. e A.A., nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, diante da ausência de pretensão resistida, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de guarda ajuizada por W.L.R. e A.A. em face de M.N.S. e R.C.P., relativamente à criança L.G.P.N.S. Alegam os requerentes que exercem a guarda de fato da criança desde o seu nascimento, pretendendo regularizar judicialmente a situação. Com a inicial, vieram documentos (fls. 03/13). Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação dos requeridos e a realização de estudos psicológico e social (fl. 16). O requerido M.N.S. foi pessoalmente citado (fl. 21). O relatório multidisciplinar concluiu que a criança se encontra adaptada ao núcleo familiar dos requerentes, recebendo os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, não tendo sido observado qualquer elemento que desabone o pedido (fls. 52/56). A requerida R.C.P. compareceu à Justiça Itinerante e foi pessoalmente citada (fl. 64). Decorreu o prazo legal sem apresentação de resposta pelos requeridos (fl. 68). O Ministério Público opinou pela concessão da guarda, mantidas as condições descritas no estudo técnico (fls. 60 e 73). No curso do processo, foi deferida a guarda provisória da criança (fl. 102). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reconsidero parcialmente a decisão de fl. 102, tornando sem efeito a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências. Os elementos já produzidos são suficientes para o julgamento, especialmente diante da citação pessoal dos requeridos, da ausência de contestação, da concordância manifestada pela genitora no curso do estudo técnico e das conclusões favoráveis do relatório multidisciplinar. O pedido deve ser acolhido. No procedimento de guarda, deve prevalecer o melhor interesse da criança, garantindo-lhe assistência material, moral e afetiva adequada ao seu pleno desenvolvimento. O relatório multidisciplinar demonstra que L.G.P.N.S. reside com os requerentes desde o nascimento, encontrando-se plenamente inserido no núcleo familiar. Os requerentes assumem os cuidados cotidianos da criança, assegurando-lhe ambiente seguro e estruturado, acesso à educação e aos acompanhamentos de saúde necessários. Constatou-se, ainda, a existência de fortes vínculos afetivos entre a criança e os requerentes, que constituem suas principais referências familiares. Não foi identificado qualquer elemento que desabone o exercício da guarda. A genitora concordou com a permanência do filho sob os cuidados dos requerentes e ambos os genitores, embora pessoalmente citados, não apresentaram oposição ao pedido. Desse modo, a concessão da guarda definitiva regulariza situação de fato consolidada e atende ao melhor interesse da criança. Ressalte-se que a guarda possui caráter rebus sic stantibus, podendo ser revista caso sobrevenha alteração relevante da situação fática, não importando, por si só, em destituição do poder familiar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a guarda provisória e DEFERIR a guarda definitiva de L.G.P.N.S. a W.L.R. e A.A., nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, diante da ausência de pretensão resistida, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de responsabilidade, tome-se o compromisso legal e expeça-se o termo de guarda definitiva em favor dos requerentes. Tudo cumprido e certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.