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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802093-78.2026.8.19.0003

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0802093-78.2026.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, (sec) único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação.2) Condenar as rés SOLIDARIAMENTE (EBANX e Facebook)ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido dejuros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação,e corrigidomonetariamente, na forma do artigo 389, (sec) único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença; 3) julgo improcedentes os pedidos direcionados à parte ré (Banco Bradesco).Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95". De resto, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados. P.R.I. No mais, tendo em vista a certidão de id 294455214, julgo deserto o recurso interposto por insuficiência de preparo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0802093-78.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSSARA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, EBANX LTDA, BANCO BRADESCO S/A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Em relação aos embargos de declaração interpostos pela parte ré (EBANX ), a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95. Em relação aos embargos de declaração interpostos pela parte ré (BANCO BRADESCO S/A), reconheço a omissão, no dispostivo da sentença, que deixou de constar a improcedência dos pedidos direcionados ao mesmo. Sendo assim, o dispositivo da sentença passará a vigorar, com a seguinte nova redação: "Diante do acima exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos autorais em face às résEBANX e Facebook, para extinguir o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e ainda:1) Condenar as rés SOLIDARIAMENTE (EBANX e Facebook)a restituir à parte autora o valor deR$ 25.999,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, (sec) único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação.2) Condenar as rés SOLIDARIAMENTE (EBANX e Facebook)ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido dejuros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação,e corrigidomonetariamente, na forma do artigo 389, (sec) único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença; 3) julgo improcedentes os pedidos direcionados à parte ré (Banco Bradesco).Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95". De resto, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados. P.R.I. No mais, tendo em vista a certidão de id 294455214, julgo deserto o recurso interposto por insuficiência de preparo. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 14 de julho de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular