Ementa
Ante o exposto,HOMOLOGOo reconhecimento da procedência do pedido e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,na forma doart. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil,paraDECRETAR O DIVÓRCIOdeCLAUDIA TEIXEIRA DE ALMEIDAeEm segredo de justiça, dissolvendo o vínculo matrimonial. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja,Em segredo de justiça. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes e a ausência de resistência qualificada ao mérito da causa. Com fundamento no art. 98, (sec) 1º, IX, do CPC, a gratuidade de justiça abrange os emolumentos devidos para a averbação. Transitada em julgado, esta sentença servirá comoMANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Cartório encaminhá-la, via malote digital, ao RCPN competente para o devido cumprimento (Aviso CGJ nº 154/2021). Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0855831-58.2025.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CLAUDIA TEIXEIRA DE ALMEIDA, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Divórcio proposta porCLAUDIA TEIXEIRA DE ALMEIDAem face deEm segredo de justiça. A parte autora requereu a decretação do divórcio, a volta ao uso do nome de solteira, declarando a inexistência de filhos e bens a partilhar (ID 241862584). Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 246721922. Devidamente citado (ID 257168539), o réu apresentou contestação (ID 258645929), na qual reconheceu a procedência do pedido de divórcio, requerendo para si os benefícios da gratuidade de justiça e o reconhecimento de um crédito pessoal. Em réplica (ID 292797264), a autora anuiu com a decretação do divórcio e impugnou o pedido de cobrança. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia principal foi resolvida pela concordância das partes. 1) Da Gratuidade de Justiça do Réu: Analisando os documentos juntados (IDs 258645947 e 258645948),DEFIROa gratuidade de justiça ao réu. 2) Da Suposta Dívida: O pedido do réu para reconhecimento de crédito pessoal extrapola os limites objetivos desta ação de divórcio. A matéria, de natureza obrigacional, deve ser discutida em ação própria no juízo competente. Portanto,deixo de analisar o referido pleito. 3) Do Divórcio: A decretação do divórcio encontra fundamento no art. 226, (sec) 6º, da Constituição Federal (com redação da EC nº 66/2010), que consagrou o divórcio como um direito potestativo. Sua concessão depende apenas da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo irrelevante a apuração de culpa ou o decurso de qualquer prazo. No presente caso, ademais, o próprio réu anuiu expressamente ao pedido em sua contestação (ID 258645929), tornando a matéria incontroversa e a procedência do pedido, medida imperativa. Ante o exposto,HOMOLOGOo reconhecimento da procedência do pedido e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,na forma doart. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil,paraDECRETAR O DIVÓRCIOdeCLAUDIA TEIXEIRA DE ALMEIDAeEm segredo de justiça, dissolvendo o vínculo matrimonial. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja,Em segredo de justiça. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes e a ausência de resistência qualificada ao mérito da causa. Com fundamento no art. 98, (sec) 1º, IX, do CPC, a gratuidade de justiça abrange os emolumentos devidos para a averbação. Transitada em julgado, esta sentença servirá comoMANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Cartório encaminhá-la, via malote digital, ao RCPN competente para o devido cumprimento (Aviso CGJ nº 154/2021). Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2026. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto