Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002284-79.2026.4.03.6331 AUTOR: M. P. L. REPRESENTANTE: CRISTIANO APARECIDO LOBO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTIANO APARECIDO LOBO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por menor absolutamente incapaz, objetivando a concessão de auxílio-reclusão em razão de diversos períodos de encarceramento de seu genitor, sob o fundamento de que não corre prescrição contra incapazes. Conforme petição inicia, o segurado esteve recolhido à prisão nos períodos de 28/07/2015 a 17/12/2015, 13/09/2017 a 23/06/2020 e 02/12/2024 a 08/07/2025. O requerimento administrativo foi formulado em 17/11/2025. Relatei o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre distinguir os períodos de encarceramento indicados na petição inicial, uma vez que apresentam fundamentos distintos para a solução da controvérsia. 1. Dos períodos de encarceramento anteriores a 02/12/2024 Conforme se verifica do requerimento administrativo, a parte autora postulou a concessão de auxílio-reclusão exclusivamente em razão da prisão ocorrida em 02/12/2024, sem formular pedido relativo aos períodos anteriores de encarceramento (ID 581551878, p. 01): Para tais períodos de reclusão, a informação incorreta implicou em indeferimento motivado por erro/omissão do segurado na abertura do requerimento administrativo – o que, conforme pacífica jurisprudência, equivale à carência de ação por falta de requerimento administrativo válido: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MEU INSS. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO. ERRO DO REQUERENTE. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. INTERESSE DE AGIR. O indeferimento administrativo decorrente de erro ou omissão do segurado no preenchimento do requerimento no sistema MEU INSS equivale à ausência de requerimento administrativo válido, configurando carência de ação, nos termos do Tema 350 do STF. 2. DEVER DO INTERESSADO/SEGURADO. Incumbe ao requerente informar corretamente, na plataforma MEU INSS, a existência de tempo rural, especial, salários/vínculos com registros incorretos ou ausentes no CNIS etc, de modo a viabilizar a análise administrativa efetiva. 3. ANÁLISE AUTOMATIZADA. A ausência de indicação correta nos campos pertinentes impede o encaminhamento do pedido para análise humana, não sendo exigível do INSS – nem do Poder Judiciário – suprir falhas imputáveis exclusivamente ao interessado. 4. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Enunciado aprovado pela Comissão Permanente de Jurisprudência dos JEFs da 3ª Região (Boletim n. 3, de 12/09/2024). Entendimento consolidado desta Quinta Turma Recursal no sentido de que o indeferimento motivado por erro ou omissão do segurado na abertura do requerimento administrativo não configura interesse de agir. 5. Recurso inominado da parte autora a que se nega seguimento, mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (AgInt no RecIno 5014492-90.2023.4.03.6302, Juiz Federal José Renato Rodrigues, Quinta Turma Recursal, por unanimidade, j. em 27/02/2026). Sem prejuízo, nos termos do Tema 350 do STF, a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, necessário à configuração do interesse de agir. O Tema 1.124 do STJ, por sua vez, reforça a necessidade de que a pretensão e os elementos fáticos pertinentes sejam previamente submetidos à apreciação do INSS. No caso concreto, a ausência de análise administrativa dos períodos anteriores de encarceramento decorreu de omissão da própria parte requerente, que delimitou expressamente seu pedido à prisão iniciada em 02/12/2024. Não se pode atribuir ao INSS resistência a pretensão que não lhe foi submetida, tampouco exigir que a autarquia investigue, de ofício, períodos de encarceramento distintos daquele expressamente indicado no requerimento. Assim, quanto aos três primeiros períodos de prisão, não se encontra configurado o interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo específico. 2. Do encarceramento de 02/12/2024 a 08/07/2025 Quanto ao último período de encarceramento, a hipótese é de improcedência liminar do pedido. Verifica-se que o segurado foi recolhido à prisão em 02/12/2024 e colocado em liberdade em 08/07/2025, ao passo que o requerimento administrativo somente foi formulado em 17/11/2025. Portanto, o pedido administrativo foi apresentado mais de 180 dias após o recolhimento à prisão e, inclusive, depois da soltura do segurado. Nos termos do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991, aplicado ao auxílio-reclusão por força do art. 80 da mesma lei, o benefício é devido desde a data do recolhimento à prisão quando requerido no prazo de 180 dias, tratando-se de filho menor de 16 anos. Ultrapassado esse prazo, o termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo. A tese da inocorrência de prescrição para incapazes na esfera previdenciária para fatos geradores a partir da Lei 13.846/2019 foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.437, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Portanto, a proteção conferida aos absolutamente incapazes contra a prescrição não afasta a disciplina legal relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. No caso concreto, o recolhimento à prisão ocorreu em 02/12/2024, já na vigência da alteração legislativa examinada pelo STJ, enquanto o requerimento administrativo foi apresentado somente em 17/11/2025, após o transcurso do prazo de 180 dias. Assim, os efeitos financeiros do auxílio-reclusão não podem retroagir à data da prisão, devendo observar a DER. Ocorre que, na data do requerimento administrativo, o segurado já se encontrava em liberdade desde 08/07/2025, circunstância que afasta a existência de parcelas devidas a partir da DER. Desse modo, ainda que a parte autora seja absolutamente incapaz, não há direito ao pagamento de auxílio-reclusão referente ao período de 02/12/2024 a 08/07/2025. A pretensão contraria diretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.437, sendo cabível o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, II, do CPC. Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de concessão de auxílio-reclusão relativos aos períodos de 08/04/2013 a 07/11/2013, 28/07/2015 a 17/12/2015 e 13/09/2017 a 23/06/2020, por ausência de interesse processual decorrente da falta de prévio requerimento administrativo; b) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, II, do CPC, quanto à concessão de auxílio-reclusão referente ao período de 02/12/2024 a 08/07/2025, em aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.437, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Intimem-se as partes e o MPF. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal