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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0825615-29.2026.8.19.0038

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0825615-29.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a inicial com base no artigo 330, I do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Retire-se de pauta a audiência. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0825615-29.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA ANGELICA DE OLIVEIRA SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora não atendeu a determinação judicial de ID 97991216, apesar de regularmente intimada , a hipótese dos presentes autos é de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, indefiro a inicial com base no artigo 330, I do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Retire-se de pauta a audiência. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto