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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3002750-70.2026.8.19.0045

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
3002750-70.2026.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (Evento 19 e Evento 24) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Diante da transação ocorrida antes da prolação de sentença condenatória, deixo de aplicar custas processuais remanescentes, conforme estabelece o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios fixados e equacionados conforme livre pactuação no próprio termo de acordo (Evento 19).

Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências fiscais ou cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3002750-70.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : FLAVIO OSVALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FULVIO DIOGO GIADA (OAB RJ197550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Flávio Osvaldo de Souza em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., Delgado e Pagliares Comércio de Veículos Ltda e Rafael Costa Pagliares. O autor e a ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao conflito (Evento 19). Pelo ajuste, a seguradora acordou o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), concedendo o autor quitação plena e irrevogável sobre os fatos narrados na petição inicial, abrangendo explicitamente todos os réus integrantes do polo passivo. Os réus Rafael Costa Pagliares e Delgado e Pagliares Comércio de Veículos Ltda. compareceram espontaneamente ao processo e requereram a homologação do ajuste transacionado, confirmando a concordância com os seus termos e com a quitação outorgada (Evento 24). É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais de validade. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e os patronos subscritores possuem poderes específicos para transigir (Evento 1, PROC3; Evento 19, PROC2, SUBS3 e ACORDO1; Evento 24, PET1). Havendo manifestação de vontade livre e convergente de todos os envolvidos no litígio, a homologação do negócio jurídico é medida que se impõe para encerrar a controvérsia com força de decisão definitiva. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (Evento 19 e Evento 24) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da transação ocorrida antes da prolação de sentença condenatória, deixo de aplicar custas processuais remanescentes, conforme estabelece o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados e equacionados conforme livre pactuação no próprio termo de acordo (Evento 19). Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências fiscais ou cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.