Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (Evento 19 e Evento 24) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Diante da transação ocorrida antes da prolação de sentença condenatória, deixo de aplicar custas processuais remanescentes, conforme estabelece o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios fixados e equacionados conforme livre pactuação no próprio termo de acordo (Evento 19).
Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências fiscais ou cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.