Ementa
Ante o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por GUILHERME DA SILVA MEDEIROS, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Havendo mais de um réu com representantes habilitados, os honorários devem ser divididos em partes iguais pelo número de representados. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários dos peritos Laércio Mendes Ouriques e Pedro César Paixão, os quais são fixados em R$ 4.000,00. Ante a gratuidade da justiça deferida e a inexigibilidade do pagamento dos honorários, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, no limite máximo pago pelo E. TRT, conforme norma vigente no momento da requisição. Custas fixadas no valor de R$ 6.800,00 (2% do valor atribuído à causa) pela parte reclamante e dispensadas. Intimem-se as partes e os peritos.