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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Partilha 0009761-36.2022.8.19.0210

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0009761-36.2022.8.19.0210

Ementa

Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se a central de arquivamento, no prazo de cinco dias, se nada for requerido pela parte interessada.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de partilha pós divórcio formulado pelo autor em face da ré, qualificados no index..03. No index. 104, a parte autora manifestou sua desistência da ação, tendo em vista que formulou acordo extrajudicial com a ré, deixando de acostar aos autos o termo do acordo. Ressalte-se que no index. 61 a ré foi declarada revel, sendo desnecessária sua concordância com o pedido de desistência. Considerando a desistência manifestada pela parte autora, entendo que deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se a central de arquivamento, no prazo de cinco dias, se nada for requerido pela parte interessada.