Ementa
edo de justiça, conforme index. 282467758, visando o cumprimento do disposto na sentença indexada à pasta 194961311, e sentença que deu provimento em parte aos embargos de declaração (index. 212063629). À pasta 296160184 as partes informam quanto à realização de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Examinados os termos do acordo, verifico que atendem aos requisitos legais, não existindo motivos que justifiquem recusa à sua homologação, tendo em vista que os interesses dos requerentes estão preservados pela convenção. Assim,HOMOLOGO o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas pelas partes. Expeça-se mandado de pagamento à autora como requerido no acordo. Certificado o trânsito em julgado, cientes as partes que o processo será remetido à Central de Arquivamento, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0815781-88.2023.8.19.0011 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, conforme index. 282467758, visando o cumprimento do disposto na sentença indexada à pasta 194961311, e sentença que deu provimento em parte aos embargos de declaração (index. 212063629). À pasta 296160184 as partes informam quanto à realização de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Examinados os termos do acordo, verifico que atendem aos requisitos legais, não existindo motivos que justifiquem recusa à sua homologação, tendo em vista que os interesses dos requerentes estão preservados pela convenção. Assim,HOMOLOGO o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas pelas partes. Expeça-se mandado de pagamento à autora como requerido no acordo. Certificado o trânsito em julgado, cientes as partes que o processo será remetido à Central de Arquivamento, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. CABO FRIO, 24 de julho de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular