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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0861116-78.2025.8.19.0038

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0861116-78.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, AO ID 270123709. e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. (Ou custa pro rata e honorários compensados) Após o trânsito, expeça-se mandado de pagamentocom as cautelas de praxe. Após ao trânsito, baixa e arquivo. P.I. ADRIANA COSTA NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, AO ID 270123709. e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. (Ou custa pro rata e honorários compensados) Após o trânsito, expeça-se mandado de pagamentocom as cautelas de praxe. Após ao trânsito, baixa e arquivo. P.I. ADRIANA COSTA NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026.