Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: PRONUNCIO a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 21/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias. DECLARO nula a justa causa aplicada ao reclamante, reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, fixo a ruptura efetiva em 24/10/2025 e determino a projeção do aviso-prévio indenizado de 60 dias até 23/12/2025. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL ROSA SOARES para condenar PGL DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS ao pagamento, em valores a serem apurados em liquidação, das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 60 dias; b) férias proporcionais à razão de 11/12, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário de 2025 à razão de 12/12; d) depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas cabíveis e indenização compensatória de 40% sobre o montante devido na conta vinculada; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; DETERMINO que a reclamada: a) retifique a CTPS Digital e o eSocial para registrar a dispensa sem justa causa e a data de saída projetada de 23/12/2025, no prazo de dez dias contado da intimação após o trânsito em julgado, sem prejuízo das providências substitutivas cabíveis pela Secretaria; b) comprove os depósitos do FGTS devidos, recolha a indenização compensatória de 40% e forneça a chave e as guias necessárias ao saque; c) forneça, no mesmo prazo, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, respondendo por indenização substitutiva apenas se a frustração do benefício lhe for imputável e desde que o reclamante preencha os requisitos legais. INDEFIRO o pedido formulado na petição ID 6b9f5f8 e NÃO ADMITO como prova os controles de ponto IDs 3a3b6f2 e b9f2add, juntados após o encerramento da instrução, os quais ficam integralmente desconsiderados. Nos termos da fundamentação que integra, para todos os fins, o dispositivo. Indeferidos os demais pedidos. A liquidação deverá ser feita por cálculos, momento em que serão fixados os critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. A Reclamada deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa no art. 43 da Lei 8.212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020788-17.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: MICHEL ROSA SOARES RECLAMADO: PGL DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS, INSCRITO NO CNPJ Nº 87.397.865/0002.00 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50cfc2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: PRONUNCIO a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 21/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias. DECLARO nula a justa causa aplicada ao reclamante, reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, fixo a ruptura efetiva em 24/10/2025 e determino a projeção do aviso-prévio indenizado de 60 dias até 23/12/2025. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL ROSA SOARES para condenar PGL DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS ao pagamento, em valores a serem apurados em liquidação, das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 60 dias; b) férias proporcionais à razão de 11/12, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário de 2025 à razão de 12/12; d) depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas cabíveis e indenização compensatória de 40% sobre o montante devido na conta vinculada; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; DETERMINO que a reclamada: a) retifique a CTPS Digital e o eSocial para registrar a dispensa sem justa causa e a data de saída projetada de 23/12/2025, no prazo de dez dias contado da intimação após o trânsito em julgado, sem prejuízo das providências substitutivas cabíveis pela Secretaria; b) comprove os depósitos do FGTS devidos, recolha a indenização compensatória de 40% e forneça a chave e as guias necessárias ao saque; c) forneça, no mesmo prazo, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, respondendo por indenização substitutiva apenas se a frustração do benefício lhe for imputável e desde que o reclamante preencha os requisitos legais. INDEFIRO o pedido formulado na petição ID 6b9f5f8 e NÃO ADMITO como prova os controles de ponto IDs 3a3b6f2 e b9f2add, juntados após o encerramento da instrução, os quais ficam integralmente desconsiderados. Nos termos da fundamentação que integra, para todos os fins, o dispositivo. Indeferidos os demais pedidos. A liquidação deverá ser feita por cálculos, momento em que serão fixados os critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. A Reclamada deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa no art. 43 da Lei 8.212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS e indenização de 40%. Custas processuais pela Ré no importe de R$400,00 considerando o valor que arbitro provisoriamente ao processo R$20.000,00, a serem recolhidas no prazo legal. Justiça gratuita deferida ao Reclamante. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 791-A § 4º CLT. Intimem-se as partes. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PGL DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS, inscrito no CNPJ nº 87.397.865/0002.00